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DECRETO N.º 38.872, DE 13 DE MARÇO DE 1956.

Autoriza Bracepa S.A. Industrial Exportadora e Importação a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada BRACEPA S.A. Industrial Exportadora e Importadora, sediada na Capital do Estado de São Paulo, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, em 13 de março de 1956; 135.º da Independência e 68.º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim