DECRETO Nº 38.895, DE 14 DE MARÇO DE 1956.
Atribui ao Ministério da Viação e Obras Públicas a incumbência de promover o aproveitamento de energia hidráulica existente em um trecho do rio Ipiranga, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º O Ministério da Viação e Obras Públicas promoverá o aproveitamento progressivo da energia hidráulica nos desníveis existentes no rio Ipiranga, no distrito de Pôrto de Cima, município de Morretes, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Destina-se a energia elétrica, produzida à Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, para eletrificação do trecho da estrada de ferro Paranaguá-Curitiba.
Art. 2º Os aproveitamentos serão realizados com observância dos preceitos e exigências estatuídos na legislação e nos regulamentos vigentes.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles
Lúcio Meira