DECRETO Nº 38.903, DE 15 DE MARÇO DE 1956.
Outorga ao Patronato Bom Pastor concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira das Oliveiras, existente no rio Itapecerica, município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao Patronato Bom Pastor concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira das Oliveiras, existente no rio Itapecerica, município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas as vilas operárias da concessionária, desde que êsse fornecimento seja gratuito.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do mesmo Ministério;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal, que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais, não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles