DECRETO Nº 38.906, DE 15 DE MARÇO DE 1956.

Aprova o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho do Desenvolvimento (CD) que, assinado pelo Ministros de Estado, com êste baixa.

Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Ernesto Dornelles

Clóvis Salgado

Parsifal Barroso

Vasco Alves Seco

Maurício Medeiros

REGULAMENTO DO CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO

Da finalidade e constituição.

Art. 1º - O Conselho do Desenvolvimento (CD), criado pelo Decreto nº 38.744, de 1º  de fevereiro de 1956, diretamente subordinado ao Presidente da República, tem por fim:

I - estudar as medidas necessárias à coordenação da política econômica do país, particularmente no tocante ao seu desenvolvimento econômico;

II - elaborar planos e programas visando a aumentar a eficiência das atividades governamentais e fomentar a iniciativa privada;

III - analisar relatórios e estatísticas relativas à evolução dos diferentes setores da economia nacional;

IV - estudar e preparar ante-projetos de lei, decretos ou atos administrativos julgados necessários à consecução dos objetivos mencionados nos incisos I e II;

V - manter-se informado da implementação das medidas cuja adoção haja aprovado.

§ 1º - O Conselho se valerá da colaboração do Conselho Nacional de Economia, na forma do art. 2º da Lei nº 970, de 16 de dezembro de 1950.

§ 2º - O Conselho poderá solicitar aos Ministérios e demais órgãos do Poder Executivo a elaboração de estudos, projetos e relatórios que se tornem necessários ao desempenho de sua finalidade.

Art. 2º - O Conselho é constituído dos seguintes membros: Ministro da Justiça e Negócio Interiores, Ministro da Marinha, Ministro da Guerra, Ministro das Relações Exteriores, Ministro da Fazenda, Ministro da Viação e Obras Pública, Ministro da Agricultura, Ministro da Aeronáutica, Ministro da Saúde, Chefe do Gabinete Militar e Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, Presidente do Banco do Brasil e Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único - Cada membro do Conselho indicará o seu suplente a ser designado por ato do Presidente da República.

Art. 3º O Conselho será assistido por Consultores Especiais, escolhidos pelo Presidente da República, dentre pessoas de notório saber e competência técnica. Os Consultores Especiais poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho, ou prestar sua colaboração junto aos grupos de trabalho a que se refere o art. 7º, IV.

Art. 4º O Conselho será convocado por ordem do Presidente da República, sendo, na sua ausência, presidido, rotativamente por um Ministro de Estado, na ordem indicada no art. 2º.

Art. 5º Dentre os membros do Conselho, o Presidente da República designará o Secretario Geral do C.D.

Da Secretaria Geral

Art. 6º O Conselho terá uma Secretaria Geral, para os trabalhos técnico-administrativos, superintendida pelo Secretário Geral.

§ 1º A Secretaria Geral será integrada por pessoal civil ou militar, requisitado dos Ministérios, órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, autarquias, sociedades de economia mista ou outras entidades, e por pessoal admitido em caráter precário.

§ 2º As tabelas de retribuição, gratificação do serviços eventuais ou extranumerários para servidores do Conselho, serão aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 7º Ao Secretário Geral compete:

I - Baixar instruções para o desempenho das atribuições da Secretaria Geral, para organização de seus serviços e realização de seus trabalhos;

II - Promover os meios legais e administrativos para o funcionamento da Secretaria Geral;

III - Solicitar ao Conselho Nacional de Economia e aos órgãos do Poder Executivo a colaboração indicada no §§ 1º e 2º do art 1º;

IV - Constituir grupos de trabalho para exame estudo de problemas especiais;

V - Admitir o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Secretaria Geral, tendo em vista as necessidades do serviço e os recursos financeiros do Conselho, fixar e delegar atribuições.

VI - Promover, diretamente as requisições a que se refere o parágrafo único do art. 34, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

VII - Atribuir, mediante ajuste, a órgãos ou estabelecimentos públicos ou outras entidades de reconhecida idoneidade técnica a realização de estudos e levantamentos.

Disposições Gerais

Art. 8º O Estudo e a elaboração de projetos e relatórios técnicos poderão ser cometidos aos Consultores Especiais, ou a servidores públicos, sem prejuízo das suas funções normais, mediante gratificação na forma do art. 145, inciso VII, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e de acôrdo com os critérios gerais aprovados pelo Presidente da República.

Art. 9º As sociedades de economia mista deverão tomar as providências necessárias a fim de que os seus funcionários, requisitados para prestar serviço ao Conselho, continuem no gôzo dos mesmos direitos e vantagens, como se em exercício estivessem.

Art. 10. As despesas de qualquer natureza com a manutenção e funcionamento do Conselho correrão, no corrente exercício, à conta do Anexo 4.14, verba 1.6.22, item 5 do Orçamento Geral da União (Lei nº 2.665, de 6 de dezembro de 1955).

§ 1º A dotação orçamentária será utilizada sob a forma de adiantamentos requisitados à autoridade competente pelo Secretário Geral, na mediada das necessidades.

§ 2º Os adiantamentos serão comprovados perante o Tribunal de Contas, na forma da legislação em vigor.

Art. 11. A proposta do Orçamento Geral da União, a partir do exercício de 1957, conterá dotação específica para atender às despesas com a manutenção e funcionamento do Conselho.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1956.

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedos Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Ernesto Dornelles

Clóvis Salgado

Parsifal Barroso

Vasco Alves Seco

Maurício Medeiros

RET01+++

DECRETO Nº 38.906, DE 15 DE MARÇO DE 1956.

Aprova o Regime do Conselho de Desenvolvimento.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 16 de março de 1956 e retificado em 26 de março de 1956.)

RETIFICAÇÃO

No art.6º, § 2º ONDE SE :

“... por serviços eventuais ou extranumerários para ...”

LEIA-SE:

“... por serviços eventuais ou extraordinários para ...”