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DECRETO Nº 38.935, DE 26 DE MARÇO DE 1956.

Dispõe sôbre as sanções disciplinares aplicáveis aos internados na Colônia Agrícola do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Pelo Diretor da Colônia Agrícola do Distrito Federal, respeitado o disposto no art. 32 do Código Penal, poderão ser aplicadas aos internados as seguintes sanções disciplinares:

a) admoestação reservada;

b) admoestação em presença de funcionários;

c) admoestação em presença dos demais internados;

d) privação de recreio até 30 dias;

e) proibição, até 30 dias, da participação em jogos esportivos;

f) interdição de correspondência em até 30 dias;

g) proibição de recebimento de visitas, até 30 dias;

h) isolamento em célula até 10 dias;

i) rebaixamento de classe;

j) transferência, mediante ordem judicial, para outro estabelecimento, nos casos de completa inacomodação.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos