DECRETO Nº 38.935, DE 26 DE MARÇO DE 1956.
Dispõe sôbre as sanções disciplinares aplicáveis aos internados na Colônia Agrícola do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Pelo Diretor da Colônia Agrícola do Distrito Federal, respeitado o disposto no art. 32 do Código Penal, poderão ser aplicadas aos internados as seguintes sanções disciplinares:
a) admoestação reservada;
b) admoestação em presença de funcionários;
c) admoestação em presença dos demais internados;
d) privação de recreio até 30 dias;
e) proibição, até 30 dias, da participação em jogos esportivos;
f) interdição de correspondência em até 30 dias;
g) proibição de recebimento de visitas, até 30 dias;
h) isolamento em célula até 10 dias;
i) rebaixamento de classe;
j) transferência, mediante ordem judicial, para outro estabelecimento, nos casos de completa inacomodação.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos