Decreto Nº 38.969, De 4 De Abril De 1956.
Regulamenta o art. 8º da Lei número 2.599, de 13 de setembro de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 8º e respectivos parágrafos, da Lei nº 2.599,de 13 de setembro de 1955,
Decreta:
Art. 1º A CVSF celebrará convênios com os municípios situados no Vale do São Francisco, para o fim de promover a instalação ou melhoramentos de um serviço municipal de abastecimento de água potável, em regime de cooperação.
§ 1º Competirá à CVSF estudar, projetar e executar as obras correspondentes.
§ 2º A CVSF dependerá, por conta das doações do artigo 29 do Ato das a Disposições Constitucionais Transitórias, em cada caso, quantia não superior a um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00).
§ 3º Caberá à Prefeitura interessada o custeio da parte que exceder a parcela de um milhão de cruzeiros da constituição federal referida no parágrafo anterior, podendo, para êsse fim, recorrer a operações de crédito.
§ 4º A CVSF só iniciará as obras propriamente ditas depois que a Prefeitura assegurar o financiamento da importância correspondente à parte referida no parágrafo anterior.
Dos financiamentos
Art. 2º Nos casos de comprovada impossibilidade, por parte das Prefeituras de custearem a parcela dos serviços que lhes compete, ou se conseguirem a necessária operação de crédito, como previsto no § 3º, do artigo anterior, a CVSF poderá financiar, total ou parcialmente, à referida parcela por empréstimo a longo prazo à Prefeitura interessada.
Dos recursos financeiros
Art. 3º Para atender aos financiamentos a serem feitos pela CSVF serão previstas, nos programas relativos aos 2º e 3º quinquênios do Plano Geral, as necessárias dotações, às quais irão sendo incorporadas as amortizações e juros daqueles mesmos empréstimos concedidos, formando um fundo único rotativo destinado a financiamentos da espécie em questão.
Parágrafo único. As importâncias a que se refere êste artigo serão recolhidas em conta especial a ser aberta no Banco do Brasil S. A., em nome da CSVF.
Do limite dos financiamentos
Art. 4º O limite máximo dos financiamentos será determinado pela capacidade de amortização da metade da cota que cabe a cada Município, nas distribuições anuais dos recursos previstos no artigo 15, § 4º da Constituição, prazo e juros fixados neste decreto.
Dos prazos
Art. 5º Os prazos de pagamento dos empréstimos dos financiamentos concedidos pela CSVF, não poderão exceder ao tempo que faltar para o têrmo de duração do Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco, fixado no art. 2º. da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955.
Da forma de pagamento e dos juros
Art. 6º Os empréstimos a que se refere o art. 2º serão pagos em tantas prestações anuais iguais quantos sejam os anos do prazo respectivo, acrescidas dos juros de seis por cento ao ano sôbre o saldo devedor.
Das garantias
Art. 7º Os empréstimos a que se refere o art. 2º, serão garantidos pela cota-parte correspondente a cada Município na partilha do produto do impôsto de renda (art. 15, § 4º, da Constituição).
Parágrafo único. Para êsse fim, cada Prefeitura favorecida com empréstimo outorgará procuração irrevogável ao Banco do Brasil S.A., para que receba do Tesouro Nacional a cota-parte que lhe couber na partilha do produto do impôsto de renda, recolhendo à conta especial mantida pela CSVF a parcela correspondente à prestação anual de juros, que houver sido contratada, e que não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da referida cota-parte.
Da concessão dos financiamentos
Art. 8º Na celebração dos convênios a que se refere o artigo 1º dêste Regulamento, e bem assim, quando cabível, na concessão dos financiamentos previstos no artigo 2º, será atendido, anualmente pelo menos, um município em cada Estado banhado pelo rio São Francisco, desde que se habilite na forma estabelecida por êste decreto.
§ 1º Para a concessão de financiamento terão prioridade sôbre os demais que o solicitarem os Município cujas sedes não sejam servidas por sistema público de abastecimento de água, ou aqueles cujo sistema existente não permita servir a mais que 10% (dez por cento) das casas construídos dentro de perímetro urbano.
§ 2º Atendida a concessão do financiamento conforme prever êste artigo, e, na hipótese de haver saldo disponível para novos financiamentos, será observado, com referencia aos Estados, o critério de proporcionalidade quanto ao número de Municípios de cada um deles compreendidos no Vale e ainda não servidos por sistema público de abastecimento d’água.
§ 3º Guardada a proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior, será observada, para a concessão de financiamentos, a ordem de preferência baseada nos seguintes fatores:
1 - Interêsse do planejamento da Comissão:
a - pôrto fluvial;
b - entroncamento ferroviário;
c - entroncamento rodoviário;
d - campo de pouso para aeronaves comerciais;
e - centro industrial,
f - sede de unidades sanitárias polivalentes e hospitalares;
g - local de grandes agrupamentos temporários;
2 - Incidência comprovada de esquistossomose.
3 - Maior arrecadação federal percapita.
4 - Menor custo de instalação por habitante.
§ 4º A ordem de prioridade será dada pelo maior número dos pontos obtidos do seguinte modo:
a) - um ponto pela existência, no Município, de cada condição do item 1;
b) - cinco pontos para o Município de maior percentagem de casos de esquistossomose em relação à sua população e um número do pontos proporcional à mesma percentagem para os demais;
c) - um ponto para o Município cuja arrecadação federal per-capita fôr maior e número de pontos proporcional à mesma arrecadação para os demais;
d) - dois pontos para o Município cujo custo de instalação por habitantes fôr o menor e número de pontos inversamente proporcional ao mesmo custo para os demais;
§ 5º A população de cada Município, para os fins de avaliação de prioridade, será a do último recenseamento federal ou estadual realizado na região.
Art. 9º Só serão concedidos financiamentos a Municípios cujos projetos, especificações, orçamento e memórias descritivas estiverem aprovados pela CSVF.
Art. 10. Nenhum financiamento será concedido, a qualquer Município, se, com os recursos totais disponíveis, não fôr possível, a juízo da CSVF, executar totalmente a instalação ou melhoramento do serviço de abastecimento dágua, ou ao menos, uma etapa útil do mesmo.
Dos pedidos
Art. 11. Os pedidos de financiamentos serão dirigidos pelos Prefeitos ao Diretor Superintendente da CSVF até 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. No corrente ano, os pedidos de financiamento serão aceitos até 60 dias após a publicação dêste Decreto no Diário Oficial.
Art. 12. Os pedidos serão instruídos com os seguintes documentos:
a) - orçameto municipal do exercício em curso;
b) - cópia dos balanços e contas da execução orçamentária nos dois exercícios anteriores;
c) - cópia da lei municipal que houver autorizado a realização do empréstimo e, bem assim o comprometimento, na forma do parágrafo único do art. 7º. de até 50% (cinqüenta por cento) da respectiva cota-parte no produto do impôsto de renda;
d) - certidão negativa do Tesoureiro Nacional de que a cota-parte do produto de impôsto de renda, correspondente ao Município, não está comprometida com outros empréstimos;
e) - plantas, projetos, especificações, orçamentos e memórias demostrativas da necessidade, exequibilidade e produtividade do serviço em função da população local quando não tenham sido elaboradas pela CVSF;
f) - certidão do Departamento Nacional de Previdência Social comprabatória de que o Município se encontra em dia, até o mês anterior ao do pedido da certidão, com o recolhimento das contribuições relativas aos seus servidores;
g) - demonstração dos recursos de que dispõe a Prefeitura para custear, se fôr o caso a parte dos serviços que exceder ao montante do financiamento, de acôrdo com o art. 10;
h) - certidão, fornecida pela repartição sanitária local, do número de casos de esquistossomose constatado no Município;
i) - certidão, fornecida pela Coletoria Federal, do valor da arrecadação federal, feita no Município no ano anterior.
Do exame e solução dos pedidos
Art. 13. Os pedidos chegados à CVSF serão imediatamente submetidos a exame e registrados pela ordem cronológica.
Art. 14. Verificada a não conformidade do pedido com os prescrições gerais estabelecidas neste decreto, serão devolvidos às Prefeituras interessadas e cancelado o registro a que se refere o artigo anterior.
Art. 15. Os pedidos serão examinados e a ordem de prioridade fixada na forma do que estabelecem os artigos 8 a 10.
Art. 16. Os financiamentos serão concedidos, obedecida rigorosamente a ordem de prioridade fixada, até o montante dos recursos financeiros disponíveis.
Dos contratos
Art. 17. Para a concessão dos financiamentos para a execução dos serviços previstos neste Decreto serão feitos contratos com os Municípios interessados.
Art. 18. Os contratos deverão mencionar:
a - as finalidades do empréstimo;
b - os prazos;
c - os juros;
d - as garantias oferecidas;
e - as condições de amortização;
f - as condições recíprocas dos contratantes quanto à execução ou rescisão dos contratos;
g - a citação expressa, em suas clausulas, da lei que os autoriza e a verba ou crédito por onde deve correr a despesa, e a declaração de haver sido esta empenhada à conta dos referidos créditos;
h - a indicação minuciosa e especificada dos serviços a serem realizarem e dos objetos a serem fornecidos e os respectivos preços;
i - a obrigatoriedade da realização pela CVSF dos serviços, obras e aquisições de materiais, da forma que melhor lhe convier;
j - a cláusula de que só entrará em vigor após ter sido aprovado pelo Tribunal de Contas.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Camara
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Henrique Fleiuss
Mauricio de Medeiros