Decreto Nº 38.970, de 4 de Abril de 1956.
Institui uma comissão especial, par o estudo do aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Salto, Paredão, Funil, no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e tendo em vista a exposição de motivos do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída, sob a presidência de representante do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, uma comissão especial, incumbida de promover os estudos para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Salto, Paredão, Funil, nas vizinhanças de Rezende, no Estado do Rio de Janeiro, bem assim sugerir as providências adequadas para a solução do problema de energia elétrica na Capital da República, com a utilização dos recursos oriundos daquela fonte e de outras existentes nas proximidades.
Art. 2º Dessa comissão, deverão fazer parte representantes da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, do Departamento de Obras e Saneamento do Ministério da Viação, da Diretoria de Obras e Fortificações do Ministério da Guerra, da Estrada de Ferro Central do Brasil e da Companhia Siderúrgica Nacional, designados pelos titulares das referidas pastas e pelos diretores daquelas autarquias.
Parágrafo único. Os servidores que forem designados para tal fim, passarão, pelo prazo de um ano, à disposição do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, sem prejuízo dos vencimentos, tempo de serviço e mais vantagens a que tenham direito nos órgãos a que pertençam.
Art. 3º A comissão se instalará na sede do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, funcionará em local apropriado, organizará o seu regimento interno, e, uma vez ultimados os seus trabalhos, apresentará, no prazo de um ano, a contar da data de sua instalação, relatório circunstanciado dos mesmos, contendo sugestões, planos, projetos de obras e orçamentos.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica encaminhará o relatório e sugestões com o seu parecer à deliberação do Presidente da República.
Art. 4º Fica aberto ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, mediante transferencia do Banco do Brasil, o crédito de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros ) proveniente dos recursos da arrecadação de que trata a letra b do art.2º da Lei nº 2.308, de 30-08-1954.
Art. 5º As despesas com os trabalhos da comissão serão pagas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e por ordem do Presidente do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, depois de aprovadas pelo Plenário do Conselho.
Art. 6º Os membros da comissão especial instituída por êste decreto, perceberão a gratificação mensal de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Jucelino Kubitschek
Henrique Lott
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles