DECRETO N.º 38.983, DE 6 DE Abril De 1956
Proíbe a importação de reprodutores zebuinos bubalino e outros animais domésticos em todo o território Nacional.
O RESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso da Constituição e de acôrdo com a Resolução do Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal tomada com fundamento no art. 76, alíneas a e b do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 24.548, de 3 de julho de 1934 e, considerando ainda as razões de ordem zootécnica, econômica e sanitaria que não recomendam a importação de reprodutores zebuinos bubalinos e outros animais domésticos, provenientes de quaisquer países onde grassarem doenças infecto contagiosas e parasitárias não existentes no Brasil,
decreta:
Art. 1.º Fica proibida em todo o território nacional a importação de reprodutores zebuinos bubalinos e outros animais domesticos procedentes de paises onde grassarem doenças infecto-contagiosas e parasitárias não existentes no Brasil
Parágrafo único. A medida é extensiva aos animais da mesma procedência, importados por outros países que pretendam re-exportá-los para o Brasil.
Art. 2.º Os animais que entrarem no país em desacôrdo com as disposições contidas no artigo anterior serão apreendidos e imediatamente sacrificados, sem que assista qualquer direito a indenização aos seus proprietários.
Art. 3.º Mediante indicação do Departamento Nacional da Produção Animal serão declarados em Portaria do Ministro da Agricultura os países onde grassarem as doenças infecto-contagiosas e parasitárias a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4.º A importação de animais silvestres de idêntica procedência fica subordinada à previa autorização do Departamento Nacional da Produção Animal.
Art. 5.º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1956,135.º da Independência e 63.º da República.
Juscelino Kubitschek.
Ernesto Dornelles.