decreto nº 38.992, de 10 de abril de 1956.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, colhidos no ano de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano de 1956, dos produtos especificadamente mencionados no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e colhidos no mencionado ano, são os constantes do art. 2º dêste Decreto.
Parágrafo único. Êstes preços referem-se aos produtos postos nos principais centros do consumo do país, assim considerados para os efeitos dêste Decreto os respectivos portos de escoamento, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 2º Os preços básicos mínimos estabelecidos neste Decreto, são os seguintes:
Arroz
Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros (Cr$468,00) para a de grãos médios, quatrocentos e trinta e oito cruzeiros (Cr$438,00); e para a de grãos curtos trezentos e noventa e seis cruzeiros (Cr$396,00); em casca, dos tipos um e dois, por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, trezentos e doze cruzeiros (Cr$312,00); para a de grãos médios, duzentos e noventa e dois cruzeiros, (Cr$292,00); e para a de grãos curtos, duzentos e sessenta e quatro cruzeiros (Cr$264,00); todos - classes e tipos - de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 28.098, de 10 de maio de 1950. Arroz das melhores qualidades comumente produzidas no Norte e Nordeste do País, por saca de sessenta quilos, beneficiado, polido, duzentos e cinqüenta e dois cruzeiros (Cr$252,00); e nas mesmas condições por saca de sessenta quilos, em casca cento e sessenta e oito cruzeiros (Cr$168,00). Todos de bom rendimento.
Feijão
Duzentos e setenta cruzeiros (Cr$270,00); por saca de sessenta (60) quilos, da variedade branca; duzentos e cinqüenta e quatro cruzeiros, (Cr$254,00), das variedades de côres ou rajados; duzentos e quarenta cruzeiros, (Cr$240,00), das variedades pretas, do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941.
Milho
Cento e cinqüenta e seis cruzeiros (Cr$156,00) do grupo “duro” e cento e trinta e dois cruzeiros (Cr$132,00) do grupo “mole” ou “misto” por saca de sessenta (60) quilos das colorações branca, amarela ou mesclada.
Amendoim
Cento e vinte cruzeiro (Cr$120,00) por saca de vinte e cinco (25) quilos, das classes, “graúda” ou “miúda”, do tipo dois das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941.
Soja
Duzentos cruzeiros (Cr$200,00) por saca de sessenta (60) quilos, da variedade comum.
Girassol
Dois cruzeiros (Cr$2,00) por quilo ensacado do tipo dois, com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as seguintes especificações baixadas pelo Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941.
Trigo em Grão
Quatro cruzeiros (Cr$4,00) por quilo, para o produto limpo, sêco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro, variável de acôrdo com o pêso hectolitro de cereal. Havendo fração no pêso hectolítrico, êste deverá ser considerado como um ponto acima, quando igual ou superior a meio, e como um ponto abaixo no caso contrário.
Farinha de mandioca
Noventa cruzeiros (Cr$90,00) por saca de cinqüenta (50) quilos, do tipo um da classificação baixada pelo Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941.
Fécula de mandioca
Dois cruzeiros e oitenta centavos (Cr$2,80) por quilo, do tipo um das especificações baixadas pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.
Tapioca
Dois cruzeiros e oitenta centavos (Cr$2,80) por quilo, do tipo um, da classificação baixada pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.
Mate
Vinte cruzeiros (Cr$20,00) pelo produto cancheado, dos Estados do Paraná e Santa Catarina, por arrôba de quinze (15) quilos, coado em peneira de 1 1/2mm., dos tipos CC1 e CB1 da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, pôsto em armazéns ou depósitos autorizados, em Curitiba e Joinville.
Quatorze cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$14,50) por arrôba de dez (10) quilos, pelo produto cancheado do Estado de Mato Grosso, coado em peneira de 2 1/2mm., do tipo MB 1, da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, pôsto em armazéns ou depósitos autorizados em Ponta Porã.
Dezesseis cruzeiros (Cr$16,00) por arrôba de quinze (15) quilos, para o produto cancheado do Estado do Rio Grande do Sul, primeira qualidade dos tipos GF. 1, GF. 2, GF. 3, GF. 4, GC. 1, da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, coado em peneira de 2 1/2mm., pôsto em armazéns ou depósitos autorizados em Pôrto Alegre.
Os preços para o produto entregue em outras localidades das regiões produtoras serão oportunamente determinadas nos têrmos do art. 1º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º Os preços de que trata o art. 2º dêste Decreto referem-se à mercadoria nova da safra de 1956, embalada em sacaria nova devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns indicados neste Decreto e nos mencionados na letra a do art. 6º, e no art. 7º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim