DECRETO Nº 39.007, DE 11 DE ABRIL DE 1956.

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 37.106, de 31 de Março de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 37.106, de 31 de março de 1955, passarão a vigorar com a seguintes redação:

''Art. 1º É instituída, na Divisão de Educação Extra-Escolar do Departamento Nacional de Educação, a Campanha Nacional de Merenda Escolar.

Art. 2º Cabe a Campanha Nacional de Merenda Escolar, dando cumprimento ao que dispõe o item 3º, alínea b, do art. 2º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 34.078, de 6 de outubro de 1953:

a) incentivar, por todos os meios a seu alcance, os empreendimentos públicos ou particulares ou que se destinam a proporcionar ou facilitar a alimentação do escolar, dando-lhe assistência técnica e financeira.

b) estudar e adotar providencias destinadas a melhoria do valor nutritivo da merenda escolar e barateamento dos produtos alimentares, destinados a seu preparo;

c) promover medidas para aquisição dêsses produtos nas fontes produtoras ou mediante convênios com entidades internacionais, inclusive obter facilidades cambiais e de transporte para sua cessão a preços mais acessíveis.

Art. 4º Os encargos da Campanha serão atendidos com recursos orçamentários específicos e os provenientes das entidades indicadas no artigo anterior, a título de contribuição ou de auxilio”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado