DECRETO N. 39.033 – DE 18 DE ABRIL DE 1956
Regula a delegação, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aos Territórios Federais, dos encargos constantes do artigo 5º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 19M.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei nº 1.749 de 28 de novembro de 1952.
Decreta:
Art. 1º Anualmente, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da cota da União, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não inferior à cota que caberia a cada um, casa participasse da distribuição prevista no art. 3º da Lei nº 302, de 18 de julho de 1948, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
Parágrafo único. Terão prioridade em cada Território, as estradas do Plano Rodoviário Nacional.
Art. 2º A juízo do Conselho Rodoviário Nacional, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá cometer, no todo ou em parte, a execução das obras a realizar nos Territórios Federais ao Govêrno do Território interessado, desde que êste disponha de Secção Administrativa especialmente incumbida da construção melhoramento e conservação de estradas de rodagem, com organização e estrutura adequadas.
Art. 3º A execução dos trabalhos obedecerá rigorosamente aos projetos e orçamentos de antemão aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional.
Parágrafo único. Em todos os serviços ligados às obras que lhe forem cometidas, o Govêrno do Territ6rio observará as normas técnicas e administrativas adotadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 4º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem fornecerá ao Govêrno do Território, na medida de sua liberação pelo Tesouro ou de sua arrecadação pela Autarquia, os recursos que se fizerem necessários, de acôrdo com os Programas de Atividades anuais do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional e Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 5º Dependerão, sempre, de prévia autorização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem as despesas concernentes a desapropriações, pessoal, equipamento e material.
Parágrafo único. O material permanente será utilizado exclusivamente nas obras determinadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, fazendo parte da carga do depósito regional dêste e trazendo seu número e prefixo, mas ficará sob a guarda e responsabilidade do Govêrno do Território, enquanto durar a execução dos serviços.
Art. 8º As requisições de numerário, devidamente justificadas, serão feitas através, do Distrito Rodoviário Federal com jurisdição na região.
Parágrafo único. A entrega dos recursos será feita parcelarmente, a critério do Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 7º O Govêrno do Território organizará, em colaboração com o Distrito Rodoviário Federal, o programa anual dos trabalhos.
§ 1º Êsse programa será enviado, nos primeiros noventa dias de cada exercício, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que poderá aprová-lo ou modificá-lo.
§ 2º Recairão sôbre o Govêrno do Território tôdas as despesas efetuadas em desacordo com o programa aprovado ou modificado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 8º A execução das obras será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por intermédio do Distrito Rodoviário Federal.
§ 1º Inspeções técnicas e administrativas poderão ser feitas, a qualquer tempo, independentemente da fiscalização permanente.
§ 2º O Govêrno do Território fornecerá, ao Distrito Rodoviário Federal todos os elementos necessários ao cabal desempenho das suas funções fiscalizadoras.
Art. 9º O Govêrno do Território prestará, contas de cada importância, até 120 dias do seu recebimento e da última importância, até 60 dias após a conclusão das serviços.
Art. 10 A adjudicação de serviços e obras a terceiros obedecerá ás normas em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. As medições e classificações finais, dos serviços empreitados ou tarefados, serão feitas com a participarão de representantes do Departamento Nacional de estradas de Rodagem; e os preços unidade não excederão os de tabelas previamente aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 11 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek.
Lúcio Meira.