DECRETO Nº 39.059, DE 18 DE ABRIL DE 1956.

Outorga a Alcides Bernardino de Campo de outros, reunidos em consórcio, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua existente no rio Três Côrregos, 2º Distrito do Município de Terezópolis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Alcides Bernardino de Campos, Antonio Franklin Bueno do Prado, Vicente Caputi Grezzi, Abelardo Bretanha Bueno do Prado, Francisco Wenceslau Braz, José Braz Pereira Gomes, Eurico de Souza Leão, Armando Roberto Oliveira Carvalho, Corália Carvalho de Andrade, Constance Blake Steiner, Amaro Taylor, Carlos Frederico Taylor, Antonio Cuquejo, Fazenda Albuquerque S.A. e Teresópolis Coutry Club, reunidos em consorcio, concessão para procederem, em conjunto, ao aproveitamento de uma queda dágua existente no rio Três Córregos, 2º Distrito do Município de Terezópolis, Estado do Rio de Janeiro, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo dos concessionários, que não poderão ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias dos concessionários, desde que êsse fornecimento seja gratuito.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se os concessionários não satisfizerem as condições seguintes:

I - Submeterem à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1), ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas;

II - Assinarem o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura;

III - Iniciarem e concluírem as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Os concessionários ficam obrigados a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º Os concessionários poderão requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que verem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio de Janeiro, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º Os concessionários deverão entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretendem a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1956; 135º da Independência e 68 da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles