DECRETO Nº 39.080, de 30 de abril de 1956.
Altera disposições do Decreto número 37.494, de 14 de junho de 1955, que regulamenta a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 37, item I, da Constituição, e à vista do disposto no art. 6º da Lei nº 2.342, de 25 de novembro de 1954,
decreta:
Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 20, 21, 24, 30, 32, 37, 55, 59, 70 e, 71, do Decreto número 37.494, de 14 de junho de 1955, passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º O Fundo Nacional do Ensino Médio, instituído pela Lei número 2.342, de 25 de novembro de 1954, tem como objetivo concorrer para a manutenção e aperfeiçoamento, a difusão e a acessibilidade do sistema do ensino do grau médio em todo o país.
Parágrafo único. O sistema de ensino de grau médio compreende todo o ensino ulterior ao primeiro oferecido normalmente a adolescentes e organizados de acôrdo com o padrão da legislação federal ou estadual.
Art. 5º Os recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio são destinados a:
a) bolsa de estudo aos adolescentes mais capazes, dentre os necessitados;
b) subsídio para manutenção de estabelecimentos de ensino médio, sob a forma de auxilio ao próprio estabelecimento ou de suplementação de salários de professôres;
c) contribuições a entidades públicas ou privadas, para promover a difusão e aperfeiçoamento do ensino de grau médio, inclusive para ampliação e melhoria do aparelhamento escolar.
Parágrafo único. O montante dos subsídios referidos na letra b não poderá ser superior a 50% do total dos recursos aplicáveis em cada exercício.
Art. 7º São órgãos da administração do Fundo Nacional de Ensino Médio:
Conselho de Administração;
Órgão executivo encarregados da aplicação de recursos;
Comissões Regionais;
Juntas Escolares.
§ 1º São órgãos encarregados da aplicação dos recursos de órgão executivos do Ministério da Educação e fiscalização dos respectivos ramos de ensino médio.
§ 2º Quando a determinado ramo de ensino médio não corresponder na estrutura do Ministério da Educação e Cultura órgão específico, destinado à sua direção e fiscalização, a aplicação dos recursos relativos ao mesmo far-se-á pelo Departamento Nacional de Educação.
Art. 8º O Conselho de Administração compor-se-á dos seguintes membros:
Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação;
Diretor Geral do Departamento de Administração;
Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;
Diretor de Ensino Secundário;
Diretor de Ensino Comercial;
Diretor de Ensino Industrial;
Representantes de Associações de Pais de Família;
Representante de Ensino Oficial de Grau Médio;
Representantes de Associações Classes de Estabelecimentos Particulares do Ensino Médio.
§ 1º Os Quatros últimos membros serão Ministros de Estado da Educação e Cultura com mandato de dois anos.
§ 2º Sempre que a categoria tiver constituído associação ou entidade sindical de grau superior e de âmbito nacional, a escolha do representante se fará entre nomes de uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade.
Art. 10 O Conselho de Administração será assessorado por uma Comissão Auxiliar, constituída, de tantos membros indicado pelo presidente, com aprovação do plenário, quantos forem os órgão a que couber aplicação dos recurso.
§ 1º Cada membro da Comissão Auxiliar deverá ser especializado em um dos ramos do ensino médio e integrará, como representante do Concelho de Administração, as comissões a que se refere o art. 13.
§ 2º Cabe à Comissão Auxiliar apreciar preliminarmente todos os assuntos e documentos que forem submetidos à decisão do Conselho de Administração.
Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:
a) fixar, anualmente, as cotas destinadas aos vários objetivos do Fundo Nacional de Ensino Médio, de acôrdo com os critérios estabelecidos;
b) organizar o plano anual de aplicação dos recursos e submetê-lo a aprovação do Ministro do Estado da Educação e Cultura;
c) fixar as cotas que devem ser postas à disposição dos órgãos a que couber a execução dos planos aprovados;
d) estabelecer normas para a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Ensino Médio e execução dos planos;
e) decidir, em grau recurso, sôbre convênios a serem firmados ou rescididos com entidades públicas ou privadas;
f) decidir sôbre a instituição de Comissões Regionais;
g) aprovar os Relatórios apresentados pelos órgãos incumbidos da aplicação de recursos;
h) apresenta, anualmente, ao Ministro de Estado da Educação e da Cultura o Relatório Geral do Fundo Nacional de Ensino Médio;
i) elaborar o seu Regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura;
j) decidir sôbre os casos omissos.
Art. 12. Aos órgãos do Ministério da Educação e Cultura a que incumbir a aplicação de recursos, cabe, que diretamente, quer através dos órgãos que superintende:
a) apresentar ao Conselho de Administração projetos de planos de aplicação de recursos;
b) celebrar e rescindir com entidades públicas e particulares convênios correspondentes aos planos de aplicação de recursos;
c) acompanhar, assistir e fiscalizar a execução dos convênios;
d) propor ao Conselho de Administração a instituição de Comissões Regionais e designar os respectivos componentes;
e) movimentar os recursos postos à sua disposição, efetuar os pagamentos, tomar contas e comprovar, na forma da lei, as despesas realizadas;
f) aprovar os Relatórios apresentados pela Comissões Regionais;
g) apresenta, anualmente ao Conselho de Administração, circunstanciado relatório dos trabalhos realizados e do desenvolvimento dos planos.
Art. 13. Todo órgão a que incumbi a aplicação dos recursos será assessorado por uma Comissão composta de três membros, sendo dois designados pelo respectivo diretor e um representante do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Cabe às Comissões referidas neste artigo, além de outras atribuições que lhe forem cometidas, apreciar e informar todos os assuntos e documentos que, sôbre os interêsses do respectivo ramo de ensino, devem ser submetidos pelo Diretor à decisão do Conselho de Administração.
Art. 15. As Comissões Regionais compor-se-ão de 5 membros escolhidos entre pessoas de ilibada conduta, que se interessem pelos problemas do ensino médio.
§ 1º Integrarão cada Comissão Regional pelo menos um Diretor, um professor de estabelecimento de ensino médio, uma autoridade de ensino público local e uma autoridade de ensino federal, que a presidirá.
§ 2º Os membros das Comissões Regionais serão designados pelo prazo de dois anos, sendo permitida a recondução de três deles.
Art. 16. Compete às Comissões Regionais:
a) receber, dos estabelecimentos de ensino e entidade da respectiva circunscrição, requerimento de inscrição, pedidos de auxílios e a documentação correspondente;
b) examinar os assuntos e documentos e encaminhá-los, comparecer fundamentado, à Diretoria do órgão correspondente;
c) acompanhar e fiscalizar a execução de convênios firmados pelo Ministério da Educação e Cultura com entidades e estabelecimentos públicos ou particulares;
d) denunciar a Diretoria do órgão correspondentes as irregularidades verificadas e propor, se fôr o caso, a rescisão do convênio celebrado;
e) apresenta relatório sôbre a execução dos convênios celebrados bem como sôbre as demais atividades;
f) participar da indicação de normas para as comissões locais de assistência educacional e designar o representante do Ministério da Educação e Cultura nas juntas escolares;
g) pronunciar-se quando à aplicação dos recursos, nos têrmos do art .56 § 2º.
Art. 20. As bolsas de estudos, mantidas com recursos do Fundo Nacional de Ensino Médio, destinar-se-ão a suprir, nos limites da respectivas necessidades, o custeio da educação de adolescentes a que atenção a sua maior capacidade, adequadamente demostrada deve ser ou esteja sendo ministrado o ensino médio.
Art. 21. Os recursos destinados anualmente a bolsas de estudo serão aplicados no Distrito Federal e nos Municípios dos Estados e Territórios da Federação, proporcionalmente as necessidades de cada um, determinadas estas de acôrdo criterioso gerais estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Art. 24. A classificação dos candidatos mais capazes, dentre os inscritos far-se-á de acôrdo com instruções baixadas pelo Conselho de Administração.
Art. 30. A concessão de subsídios para a manutenção seja sob a forma de auxílio aos próprios estabelecimentos seja sob a forma de suplementação de salários de seus professôres, só se fará em relação a cursos de ensino médio ministrado de acôrdo estadual a quem esteja sob a direção com padrões da legislação federal ou fiscalização do Ministério da Educação e Cultura ou que, não o estando possibilitem, pela sua organização administrativa, verificar-se, o juízo do Concelho de Administração, a observância dêste Regulamento.
§ 1º A concessão de subsídios de que trata êste artigo far-se-à em favor do estabelecimento de ensino que tendo três quartos das disciplinas regidas por professôres registrados no órgão competente, preencha pelo menos dois dos seguintes requisitos:
a) funcionamento regular, sob o regime de inspeção federal, há quatro anos, sem nota desabonadora;
b) matricula não inferior a 60 (sessenta) e 30 (trinta) alunos, conforme se trata, respectivamente, de primeiro ou de segundo ciclo do curso;
c) instalações e equipamentos de uso exclusivo da entidade mantenedora.
§ 2º Em relação a estabelecimentos de ensino mantidos por fundações, o prazo a que se refere a alínea a do § 1º dêste artigo poderá a juízo do Concelho de Administração, ser reduzido à metade.
Art. 32. A concessão de subsidio para a manutenção de curso de ensino médio obriga o estabelecimento a:
I - proceder ao registro das contas de Receita e Despesa, privativas do curso subsidiado, de acôrdo com as instruções expedidas pelo Conselho de Administração, e a exibir, nos têrmos das mesmas instruções, a respectiva escrituração e comprovação;
II - Destinar à remuneração dos professôres do curso subsidiado importância não inferior a 40% (quarenta por cento) da receita teórica do curso calculada esta, multiplicando-se o número de alunos matriculados nas varias classes pelo valor das contribuições correspondentes e observando-se quando fôr o caso, o disposto no artigo 34 dêste decreto;
III - não debitar a conta de Despesas, a título de remuneração dos diretores e do pessoal técnico e administrativo, importância superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita teórica do curso;
IV - destina ao Fundo Nacional de Ensino Médio os resultados líquidos anuais, que apurados de acôrdo com os critérios fixados pelo Conselho Administração excederem a 8% (oito por cento) do valor dos bens que servem ao curso.
V - aplicar o auxílio de manutenção ao próprio estabelecimento, de que trata o art. 47, no custeio de trabalhos práticos nas diversas disciplinas e de atividades extra-curriculares, conforme plano apresentado pelo estabelecimento e aprovado pelo órgão competente.
Parágrafo único. Ficará dispensado da obrigação contida no inciso V, o estabelecimento que se comprometer, no convênio respectivo, a não elevar as anuidades do curso subsidiado, no ano seguinte ao em que receber o subsídio.
Art. 37. Os estabelecimentos inscritos para a obtenção de subsidio apresentarão anualmente dentro do prazo que fôr fixado e de acôrdo com os modelo aprovado, o orçamento da Receita e Despesa relativo ao custo a subsidiar.
Art. 55. Será destinada, ao ensino mantido pelos poderes públicos, importância não superior a 70% (setenta por cento) dos recursos reservados anualmente a ampliação e à melhoria da rêde escolar.
§ 1º Os recursos que se trata êste artigo serão aplicados nas varias unidades da federação, proporcionalmente às necessidades de cada um, determinadas estas de acôrdo com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho de Administração.
§ 2º A aplicação dos recursos far-se-á sempre, ouvidas as comissões regionais, mediante planos elaborados em entendimento como os poderes públicos.
Art. 59. As contribuições prestadas a estabelecimentos particulares de ensino, cujo bens, em caso de extinção, não revertam com a mesma finalidade para o patrimônio público deverão ser compensadas com matrículas, gratuitas e de contribuição reduzida, distribuída no prazo máximo de dez anos de acôrdo com critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Art. 70. No caso de o estabelecimento não apresenta três quartos das disciplinas regidas por professôres registrados, nos têrmos do § 1º do art. 30, mais estando atendidos dois dos requisitos ai indicados, poderá até o ano letivo de 1960, requerer subsídio apenas para suplementação dos salários dos respectivos professôres dêste que êste satisfaçam as exigências do art. 44 e seu parágrafo único não cabendo ao estabelecimento, nesse caso, auxílio direto para manutenção.
Art. 78. Até o ano de 1958, o juízo do Conselho de Administração, poderão ser concedidos auxílios de manutenção a estabelecimentos de ensino situados no Território e no interior dos Estados é que satisfeitas as demais condições do art. 30, mantenham metade das disciplinas regidas por professôres registrados no órgão competente na forma regulamentada.”
Art. 2º Êste decreto estará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JuScelino Kubitschek
Clovis Salgado