DECRETO Nº 39.102, DE 30 DE ABRIL DE 1956.
Autoriza a Empresa Continental de Minérios Ltda. a lavrar carvão mineral no município de Orleans, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Empresa continental de Minérios Ltda. a lavrar carvão mineral jazida da classe VIII), em terrenos de propriedades de Santos de Biasa e outros no lugar denominado Rio Laranjeiras, distrito e município de Orleães. Estado de Santa Catarina numa área de novecentos e oitenta e cinco hectares e três ares e setenta e cinco centiares (985,4375ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil seiscentos e cinquenta e cinco metros (1655m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus trinta e cinco minutos noroeste (78º35’NW); à confluência do Cartola e riache Eva e os lados apartir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e trinta e dois metros (532m), trinta e seis graus quarenta e dois minutos nordeste (36º42’NE);mil duzentos e setenta metros (1270m), oitenta e um graus quarenta e dois minutos sudoeste (81º42’SW); quatrocentos metros (400m), oito graus dezoito minutos noroeste (8º18’NW); três mil seiscentos e setenta metros (3.670m), oeste (W); dois mil oitocentos e cinquenta e três metros (2.853m), sul (S); mil setecentos e setenta e cinco metros (1775m), leste (E); três mil seiscentos e quarenta e um metros (3.641m); cinquenta e dois graus trinta e dois minutos nordeste (52º32’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devido a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavraturá terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de nove mil oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$9.860,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles