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DECRETO Nº 39.134, DE 5 DE MAIO DE 1956.

Aprova o novo Regimento do Gabinete do Ministério da Justiça e Negócio Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que com êste baixa, assinado pelo titular da referida pasta.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Gabinete do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores (GM) tem por finalidade o exame de assuntos e questões dependentes da deliberação do Ministro e a execução dos expedientes relacionados com os mesmos.

Art. 2º O GM compor-se-á de Chefe, Subchefe, Oficiais, Assistentes, Assistente Militar, Ajudante de Ordens e Secretário Particular, designado pelo Ministro.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º O GM compreende:

I - Secretaria Geral (SGM)

II - Setor de Estudos (SEGM)

III - Setor de Divulgação (SDGM)

IV - Setor de Recepção e Representação (SRGM)

V - Portaria (PGM)

Parágrafo único. Todos êsses órgãos funcionaram em regime de mútua cooperação, sob a supervisão do Chefe do GM.

CAPÍTULO III

Da Competência e Atribuições dos órgãos

Art. 4º À SGM compete:

a) redigir, dactilografar e conferir todo o expediente a ser submetido, após exame pelo Chefe do GM, à deliberação do Ministro;

b) controlar e expedir a correspondência postal e telegráfica;

c) preparar a mala de despacho do Ministério com o Presidente da República;

d) receber, controlar, distribuir e expedir os documentos, processos, expedientes e papéis;

e) fazer, diariamente a relação dos expedientes despachos e encaminhá-la ao SDGM, para divulgação;

f) ministrar os elementos necessários ao trabalho dos demais Setores do GM;

g) manter em ordem e rigorosamente em dia a documentação das atividades do GM;

h) superintender os serviços auxiliares, o trabalho do pessoal subalterno e da PGM;

i) organizar a escala de férias;

j) promover a expedição dos Boletins de Merecimento do funcionário do GM;

l) organizar e conferir o resumo do ponto dos serviços e fazer comunicações de freqüência;

m) lavrar têrmos de posse; e

n) executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Chefe do GM.

Art. 5º Ao SEGM compete:

a) estudar processos e projetos relativos às atividades gerais e especificas do Ministério;

b) propor e efetuar as diligências determinadas pelo Chefe do GM, para esclarecimentos de assuntos sujeitos à decisão do Ministro;

c) promover a instrução dos pedidos de informação do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário e preparar as respostas;

d) transmitir ordens superiores aos dirigentes das repartições subordinadas ao Ministério no tocante a assuntos administrativos, quando autorizado;

e) estudar e apresentar planos de realizações, que visem ao êxito da gestão do Ministro;

f) apreciar programas de trabalho, relatórios e sugestões submetidos ao Ministro;

g) preparar dados para a Mensagem ânua do Presidente da República ao Congresso Nacional;

h) promover a elaboração do relatório do Ministério;

i) fiscalizar a execução dos programas de trabalho aprovados pelo Ministro e informar o Chefe do GM, periodicamente, sôbre o seu desenvolvimento e resultados;

j) manter documentação atualizada das atividades do Ministério e fiscalizar o cumprimento dos atos e determinações do Ministro e do Chefe do GM às repartições subordinadas; e

l) emitir parecer ou executar outros serviços determinados pelo Chefe do GM.

Art. 6º Ao SDGM compete:

a) redigir o noticiário do GM e providenciar sua publicação, mediante autorização prévia do Chefe do GM;

b) manter ligação permanente com o Comitê de Imprensa do Ministério e com a Agência Nacional, e distribuir o noticiário; e

c) emitir parecer ou executar os serviços determinados pelo Chefe do GM.

Art. 7º Ao SRGM compete:

a) marcar as audiências do Ministro;

b) representar o Ministro em solenidades ou quaisquer outros atos;

c) receber as pessoas que procurarem o Ministro, ouvi-las, orientá-las ou encaminhá-las à autoridade competente;

d) registrar as queixas, reclamações ou sugestões apresentadas e submetê-las ao Chefe do GM; e

e) emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos e executar quaisquer outros trabalhos determinados pelo Minitério ou pelo Chefe do GM.

Art. 8º À PGM compete:

a) receber e anunciar as pessoas que tiverem assuntos a tratar no GM ou audiências marcadas pelo Ministro;

b) fazer a entrega e distribuição do expediente e correspondência;

c) exercer vigilância nas dependências do GM;

d) manter as dependências do GM em perfeitas condições de conservação, asseio e ordem, articulando-se, para êsse fim, com o Departamento de Administração do Ministério ou sugerindo providências à SGM; e,

e) conservar em perfeito funcionamento todos os aparelhos do GM, bem como em perfeito estado de conservação os respectivos móveis.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Art. 9º Ao Chefe do Gabinete incumbe:

a) distribuir, orientar, coordenar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos do GM e de todos os seus componentes;

b) despachar com o Ministro;

c) assinar a correspondência oficial do GM;

d) receber, abrir e distribuir a correspondência e papéis dirigidos ao Ministro;

e) proferir despacho interlocutorio;

f) proferir despacho decisório, de ordem do Ministro;

g) imitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro;

h) adotar tôdas as providências necessárias à execução dos trabalhos do Ministério;

i) transmitir aos dirigentes de todos os órgãos do Ministério e do GM ordens ou recomendações do Ministro e promover a sua execução;

j) manter a ordem e a disciplina no GM;

l) determinar o horário de trabalho do pessoal do GM;

m) expedir Boletim de Merecimento dos servidores do GM;

n) aprovar a escala de férias dos componentes e servidores do GM;

o) designar os servidores do GM que devam auxiliá-lo, diretamente, e os que devam chefiar os diferentes setores ou nêles ter exercício;

p) requisitar servidores do Ministério para os serviços do GM;

q) designar o seu Secretário; e,

r) aplicar a pena de repreensão ou suspensão até trinta dias aos servidores do GM.

Art. 10. Ao Subchefe do GM incumbe:

a) substituir o Chefe do GM na sua falta ou impedimento eventual;

b) representar o Ministro ou o Chefe do GM, quando por êle designado; e

c) desincumbir-se dos trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Ministro ou pelo Chefe do GM;

Art. 11. Ao Secretário Particular incumbe:

a) preparar a correspondência particular do Ministro;

b) organizar e manter em ordem e em dia o arquivo pessoal do Ministro; e,

c) executar quaisquer outros trabalhos determinados pelo Ministro ou pelo Chefe do GM.

Art. 12. Aos Oficiais de Gabinete, Assistentes e Auxiliares do GM incumbe a execução dos serviços próprios dos Setores para os quais forem designados pelo Chefe do GM, além de outros trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Ministro ou pelo Chefe do GM.

Parágrafo único. Incumbe, ainda aos oficiais de Gabinete representar o Ministro ou o Chefe do GM, quando põe êle designados.

Art. 13. Ao Assistente Militar incumbe:

a) transmitir as ordens do Ministro ou do Chefe do GM às corporações subordinadas ao Ministério;

b) emitir parecer, quando solicitado, sôbre assuntos atinentes às corporações militares;

c) receber os oficiais e praças postos à disposição do GM;

d) supervisionar os serviços de policiamento; e,

e) representar o Ministro ou o Chefe do GM, quando designado.

Art. 14. Ao ajudante de Ordens incumbe:

a) auxiliar o Assistente Militar; e,

b) representar o Ministro ou o Chefe do GM, quando designado.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 15. O Assistente Militar e o Ajudante de Ordens serão escolhidos pelo Ministro, dentre os Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal ou do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 16. As chefias dos setores do GM serão atribuídas aos oficiais, assistentes ou auxiliares do GM, por designação do Chefe do GM.

Parágrafo único. A chefia dos trabalhos da GM e da PGM ficará a cargo de servidores públicos, designados pelo Chefe do GM.

Art. 17. Poderão ser designadas pessoas estranhas ao Serviço Público para a função de Chefe, Subchefe, Oficial e Assistente do GM e para a de Secretário Particular do Ministro.

Art. 18. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro, por proposta do Chefe do GM.

Art 19. Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de maio de 1956.

Nereu Ramos