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DECRETO Nº 39.202, DE 18 DE MAIO DE 1956.

Exclui da aplicação do Decreto nº 39.017, de 11 de abril de 1956, o Conselho do Desenvolvimento e a Comissão Consultiva de Armazéns e Silos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição;

CONSIDERANDO que o Conselho de Desenvolvimento é um órgão recentemente criado com a finalidade de estudar medidas necessárias à coordenação da política econômica do País;

CONSIDERANDO que é de tôda conveniência para a Administração Pública possibilitar a organização do referido órgão; e

CONSIDERANDO, por outro lado, que a Comissão Consultiva de Armazéns e Silos, diretamente subordinada à Presidência da República, através do Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento, está também nas mesmas condições de órgãos recentemente criados,

Decreta:

Art. 1º Não se aplicam ao Conselho de Desenvolvimento e à Comissão Consultiva de Armazéns e Silos os dispositivos do Decreto nº 39.017, de 11 de abril do corrente ano.

Art. 2º Permanecem em inteiro vigor o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 38.906, de 15 de março de 1956 e o Decreto nº 38.916, de 21 de março de 1956.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lucio Meira

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Persifal Barroso

Henrique Fleiuss

Maurício de Medeiros