DECRETO Nº 39.284, de 1 DE JUNHO DE 1956.

Dispõe Sôbre medidas necessárias à  instalação de um núcleo colonial no vale do Rio Parnaíba,  Estado do  Piaui.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição , e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste “, realizado em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio , mediante a realização de projetos propiciados de riqueza e bem estar ,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos  federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação promoverão as medidas necessárias a instalação  de um núcleo colonial no Vale  do Rio Parnaíba a ser localizado no trecho compreendido entre as cidades  de Teresina  e Porto , Estado do Piaui.

Art. 2º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I. N. I. C.) , além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições de realização do presente projeto.

Art. 3º Cooperação com o  I. N. I. C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o  Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o Departamento Nacional de Endemias Rurais , o Serviço Especial de Saúde Pública , o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos , o Serviço Social Rural , o Ministério da Agricultura  e outras entidades Federais: estabelecendo-se mediante entendimento mútuo , a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto  a ser submetido à aprovação do Presidente  da República  dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O, I. N. I. C.,  articular-se-á ainda , com outras entidades públicas ou privadas nos têrmos do plano que for estabelecido.

Art. 4º O plano a que alude o artigo anterior  deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos  com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data dêste Decreto , o I. N. I. C., por intermédio Do Ministério da Agricultura apresentará a Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos , dificuldades encontradas bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1956, 135º da Independência e 68º da República

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott

Lucio Meira.

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Mauricio de Medeiros