DECRETO Nº 39.286, DE 01 DE JUNHO DE 1956.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao desenvolvimento da produção do sal e aperfeiçoamento de seus métodos, na área que interessa os pôrto de Areia Branca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, numero I, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste”, realizado em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciados de riqueza e bem-estar;

Decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento da produção de sal e aperfeiçoamento de seus métodos, na área que interessa ao pôrto de Areia Branca, inclusive pela intensificação das obras de instalação teleférica, obras de acesso e demais empreendimentos indispensáveis ao escoamento da produção através daquele pôrto.

Art. 2º O Instituto Nacional do Sal (I.N.S.) coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º Cooperação com o I.N.S. no empreendimento, o Departamento Nacional de Pôrtos, Rios e Canais, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêrcas e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mutuo, a missão ou tarefa de cada entidade, em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O I.N.S. articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 4º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êste referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data dêste Decreto, o I.N.S. apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Lúcio Meira