Decreto Nº 39.287, De 1 De Junho De 1956.

Dispõe sôbre as medidas necessárias ao desenvolvimento econômico dos vales secos do baixo Piranhas e Apodi, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste”, realizado em Campina Grande.

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região.

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciadores de riqueza e bem-estar;

Decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento econômico dos vales secos do baixo Piranhas e Apodi, interessando aos Municípios de Açu, Ipanguaçu, São Rafael, Pendências e Apodi, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O projeto a que se refere êste Decreto objetivará a produção de cereais e a fixação, em caráter permanente, de, no mínimo, 500 famílias.

Art. 3º O Departamento Nacional da Produção Vegetal (D.N.P.V.), do Ministério da Agricultura, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 4º Cooperarão com D.N.P.V., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural e outras entidades federais, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidades, em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O D.N.P.V. articular-se-á, ainda com outras entidades publicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 5º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, o D.N.P.V., por intermédio do Ministro da Agricultura, apresentará a Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para realização do projeto.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Maurício de Medeiros