Decreto nº 39.288, de 1 de junho de 1956.

Dispõe sôbre as medidas necessárias do máximo aproveitamento do Açude de Curema e sua área de influência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste”, realizado em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização dos projetos propiciadores da riqueza e bem-estar;

Decreta:

Art. 1º Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao máximo aproveitamento do Açude Curema de sua área de influência, inclusive mediante instalação de equipamento para produção de energia elétrica, linhas de transmissão, serviços de abastecimento de água no Vale do Piancó e estabelecimento ou melhoria de vias de acesso.

Art. 2º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D.N.O.C.S.), do Ministério da Viação e Obras Públicas, além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidade investidas de atribuições na realização do presente projeto.

Art. 3º Cooperarão com o D.N.O.C.S., no empreendimento, o 1º Grupamento de Engenharia, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural, o Ministério da Agricultura e outras entidades federais, estabelecendo-se mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único. O D.N.O.C.S. articular-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas nos têrmos do plano que fôr estabelecido.

Art. 4º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 5º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data dêste Decreto, o D.N.O.C.S., por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitischek

Henrique Lott

Lúcio Meira

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Maurício de Medeiros