DECRETO Nº 39.292, DE 1 DE JUNHO DE 1956.
Dispõe sôbre a instalação de Postos de Migração nos Estados de Pernambuco, Sergipe e Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, numero I, da Constituição, e
CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste”, realizado em Campina Grande;
CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;
CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciados de riqueza e bem-estar;
Decreta:
Art. 1º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.) instalará Postos de Migração em Petrolina, Estado de Pernambuco; em Aracaju e Propriá, Estado de Sergipe; e em Feira de Santana e Mapele, Estado da Bahia.
Art. 2º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização dos presentes projetos.
Art. 3º Cooperação com o I.N.I.C., no empreendimento, a Comissão do Vale do São Francisco, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Publica, Serviço Social Rural e outras entidades federais; estabelecendo-se mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.
Parágrafo único. O I.N.I.C. articula-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.
Art. 4º O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providencias cabíveis nos fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 5º Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto o I.N.I.C., por intermedio do Ministro da Agricultura, apresentará à Presidência da República, relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização dos projetos.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Maurício de Medeiros