DECRETO Nº 39.294, DE 1 de JUNHO DE 1956.

Dispõe sôbre a constituição de casas para os trabalhadores nordestinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente “Encontro dos Bispos do Nordeste“, realizado em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciados de riqueza e bem estar,

decreta:

Art. 1º A Fundação da Casa Popular ( F.C.P.) promoverá a construção de casas para os trabalhadores, como entidade participante na realização dos seguintes projetos relativos ao Nordeste:

I - Estado do Maranhão - instalação de um núcleo colonial no vale do Rio Mearim;

II - Estado do Paui - instalação de um núcleo colonial no vale do Rio Parnaíba;

III - Estado do Ceará - instalação de um núcleo colonial destinado ao abastecimento de Fortaleza;

IV - Estado do Rio Grande do Norte - desenvolvimento econômico dos vales secos do Açu e Apodi;

V - Estado de Pernambuco - instalação de um núcleo colonial destinado ao abastecimento de Recife;

VI - Estado de Alagoas - instalação de 200 famílias na Colônia de Pindorama;

VII - Estado da Bahia - instalação de 350 famílias em diversos núcleos coloniais situados no Estado.

Art. 2º As construções residências serão executadas diretamente pela F .C. P. ou pelos próprios interessados, mediante o sistema de ajuda mútua dirigida, com aproveitamento ao máximo dos materiais e da mão-de-obra locais.

Art. 3º Sem prejuízo das indicações contidas em relatórios dos órgãos coordenadores dos projetos de que alude o art. 1º dêste Decreto , deverá a F .C. P , apresentar, dentro de cento e vinte (120) dias a contar da data deste Decreto, à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sobre o andamento de suas tarefas de cada projeto, dificuldades encontradas, bem como medidas que se façam necessárias para a realização do programa.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso