DECRETO Nº 39.298, DE 1 DE JUNHO DE 1956
Dispõe sôbre o auxílio financeiro ou prêmio para a instalação de armazéns destinados a cereais e assemelhados no Nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que, a rigor, têm caráter permanente os prolongados efeitos das sêcas;
CONSIDERANDO que o Decreto número 30.355, de 31 de dezembro de 1951, regulamentou a Lei nº 1004, de 24 de dezembro de 1949, apenas no tocante a aplicação dos recursos nela previstos em “obras de emergência”.
CONSIDERANDO, em conseqüência, a necessidade de disciplinar e sistematizar, pelo menos em parte, a metódica aplicação das dotações orçamentárias destinadas aos serviços de “assistência”, instituídos em observância à determinação constitucional;
CONSIDERANDO afinal, a conveniência de dar plena aplicação ao texto da Lei nº1.004, de 24 de dezembro de 1949,
Decreta:
Art. 1º Para efeito da prestação da assistência de que trata o art. 2º da Lei nº1.004, de 24 de dezembro de 1949, inclui-se o auxílio financeiro ou prêmio para a instalação de armazéns destinados a cereais e assemelhados.
Art. 2º Os armazéns deverão, de preferência, ser localizados nas proximidades de estações ferroviárias, fluviais ou marítimas, de sorte a melhor aproveitar os recursos de transporte básico, sem embargo de que em casos especiais, se situem em locais de simples acesso rodoviário.
Art. 3º Farão jus à obtenção de prêmio exclusivamente as pessoas jurídicas de direito público ou privado que, operando na área do “Polígono das Sêcas”, preencherem as demais condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º As entidades que pretendam ser beneficiadas pelo prêmio instituído por êste Decreto , deverão operar, compulsòriamente, dentro do regime legal de “Armazéns Gerais”.
Art. 5º Far-se-à o pagamento do prêmio mediante autorização, em cada caso do Poder Executivo, através de Decreto proposto pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e por êle referendado, juntamente com o Ministro da Fazenda.
Art. 6º O requerimento do interessado na obtenção de prêmios, a ser submetido à apreciação ministerial será encaminhado através do Departamento Nacional de Obras Contra Sêcas (D. N. O. C. S.) e instruído pelos elementos que se seguem:
a) atestado fornecido pela Comissão Consultiva de Armazéns e Silos, de que o projeto atenceu às especificações mínimas exigidas por aquele órgão;
b) o contrato social, devidamente registrado, de constituição da Sociedade, quando se tratar de empresa privada ou, do texto legal específico, quando se referir a sociedade de econômia mista estadual ou municipal.
Art. 7º Cabe ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D. N. O. C. S..), recebido o requerimento de que cogita o art. 6º, promover vistoria das instalações, dentro do prazo máximo de 60 dias e emitir parecer, submetendo-o ao Ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 8º As entidades organizadas na conformidade dêste Decreto serão extensivas os benefícios assegurados pelo art.5º do Decreto-lei número 7.002, de 30-10-1944, relativos à obrigatoriedade e descontos dos “warrants” que emitirem, pelo Banco do Brasil S. A .
Art. 9º Os requerimentos de prêmios serão despachados, rigorosamente, por ordem cronológica de entrada da respectiva petição.
Art. 10. Nenhum prêmio poderá exceder de 30% (trinta por cento) nem ser inferior a 10% (dez por cento) do investimento subvencionado.
Art. 11. Para fixação do “quantum” do prêmio a ser concedido ter-se-à em conta sobretudo a capacidade de armazenagem.
Art. 12. Os encargos financeiros, decorrentes da aplicação deste Decreto, serão atendidos com recursos do “Fundo Especial de Sêcas”, a que se refere a Lei nº1.004, de 24 de Dezembro de 1949.
Art. 13. Os recursos destinados à concessão de prêmios não poderão ser superiores em cada exercício a 40% (quarenta por cento) da dotação referida pelo § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.004, de 24 de Dezembro de 1949.
Art. 14. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico contribuirá na forma da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, no financiamento de parte do custo da instalação dos armazéns a que se refere o presente Decreto.
Art. 15. Caberá ao Ministro da Viação e Obras Publicas baixar instruções necessárias ao pleno cumprimento dêste Decreto.
Art. 16. Vigorará o presente Decreto a partir de sua publicação, durante o prazo de cinco (5) anos.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
José Maria Alkmim
Lucio Meira