DECRETO Nº 39.323, de 6 de junho de 1956.
Outorga a Indústria Reunidos Ouro S.A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua existente no rio do Peixe entre os distritos de Capinzal e Ouro, município de Capinzal, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º. É outorgada a Indústria Reunidas Ouro S.A, respeitados os direitos de terceiros, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível, existente no rio do Peixe, distrito de Capinzal município de igual nome Estado de Santa Catarina.
§ 1º - Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas desta proibição as vilas operárias da concessionária, dêste que êsse fornecimento seja gratuito.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data de publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e dêsde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com às instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Fido o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina em conformidade como estipulado nos art. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º - A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina, não se opõem a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º - A concessionária deverá entrar como pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data de publicação dêste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 6 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles