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DECRETO Nº 39.364, de 13 de junho de 1956.

Regulamenta o art. 7º da Lei número 2.163, de 5 de janeiro de 1954 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954 e os arts. 65 e 149 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

decreta:

Art. 1º São transferidos para o patrimônio do Instituto Nacional de Imigração e Colonização todos os imóveis e outros direitos que, pertencendo à União, se encontravam, a 5 de janeiro de 1954, sob administração da extinta Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura e do extinto Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.

§ 1º Os bens e direitos, inclusive o direito e ação, a que alude o presente artigo dizem respeito:

a) aos núcleos coloniais de “Bela Vista”, ex-Colônia Agrícola Nacional do Amazonas, situado no Estado do Amazonas, de “Monte Alegre” ex-Colônia Agrícola Nacional do Pará, situado no Estado do Pará; de “Barra do Corda”, ex-Colônia Agrícola Nacional do Maranhão; e de “Mearim”, situados no estado do Maranhão; de “Oeiras”, ex-Colônia Agrícola Nacional do Piauí e de “David Caldas”, situado no Estado do Piauí; de “Pium”, situado no Estado do Rio Grande do Norte; de “Petrolândia”, ex-Núcleo Agroindustrial do São Francisco situado no Estado de Pernambuco; de”Ituberá”, de “Una”, de “Pôrto Seguro” de “Andaraí”, de “Jaguaquara“ situados no Estado da Bahia; de “Jaiba”, ex-Colônia Agrícola Nacional de Jaiba no Estado Minas Gerais; de “São Bento”, de “Tinguá”, de “Macaé”, de “Papucaia”, de “Santa Alice” e de “Santa Cruz”, situado no Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal; de “Ceres”, ex-Colônia Agrícola Nacional de Goiás, no Estado de Goiás; de “Dourados” ex-Colônia Agrícola Nacional de Dourados, no Estado de Mato Grosso; de “Marquês de Abrantes” e de “General Osório”, ex-Colônia Agricola Nacional General Osório, situados no Estado do Paraná; de “Passo Novo”, no Estado do Rio Grande do Sul;

b) às fazendas de “Lageado”, “Garrafas”, “Posse”, “Pedra Azul” ou “Jacu Pintado” e “Entrada” que compõem o projetado Núcleo Colonial Senador Vergueiro, situadas no Estado de São Paulo;

c) às hospedarias de “Tupanã”, no Estado do Pará; de “Getúlio Vargas”, no Estado do Ceará; de “Corinto”, no Estado de Minas Gerais e da “Ilha das Flôres”, no Distrito Federal;

d) aos imóveis situados à rua Prefeito Olimpio de Melo nº 802, e rua Matta Machado nº 137, no Distrito Federal.

§ 2º Ficam, igualmente, transferidos para o mencionado Instituto as glebas denominadas “Missões”, “Chopim”, “Chopinzinho”, “Andradas”, “Arroio Bonito” e “Pinhão”, situadas no Estado do Paraná, a gleba denominada “Boa Vista”, situada no Estado de Mato Grosso, e, ainda, o direito e ação concernante aos referidos bens (Decreto-lei nº 9.760, de 5-9-46, arts. 65 e 149).

Art. 2º Serão transferidos para o patrimônio do Instituto Nacional de Imigração e Colonização os remanescentes dos núcleos coloniais e das colônias agrícolas emancipadas que o mesmo de futuro indicar.

Parágrafo único. A transferência prevista no presente artigo far-se-á mediante têrmo a ser assinado no Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente Decreto, o Serviço de Patrimônio da União do Ministério da Fazenda e a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União farão entrega ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização de tôda a documentação relativa aos bens ora transferidos para o seu patrimônio, individuando-os devidamente.

Art. 4º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização promoverá a demarcação, divisão e loteamento das áreas a que alude o presente decreto, através dos trabalhos topográficos a seu cargo ou judicialmente na defesa do seu patrimônio.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JuScelino Kubitschek

Ernesto Dornelles

Nereu Ramos

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Parsifal Barroso