DECRETO Nº 39.372, DE 13 DE JUNHO DE 1956.

Autoriza a Companhia de Mineração Serra da Moeda a lavrar minério de ferro e associados nos municípios de Congonhas do Campo, Belo Vale e Ouro Preto, Estados de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Serra da Moeda a lavrar minério de ferro e associados em terrenos de sua propriedade situados nas Fazendas João Pereira e Casas Velhas nos Distritos de Congonhas do Campo, Belo Vale e São Julião, nos municípios de Congonhas do Campo, Belo Vale e Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480 ha), delimitada por um polígono irregular cujos lados a partir do marco colocado pela Comissão Geográfica e Geológica de Minas Gerais, no Alto da Bandeira ou Casa de Pedra, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), norte (N); mil e quarenta metros (1.040m), sessenta e sete graus noroeste (67º NW); dois mil e novecentos metros (2.900m), quarenta e seis graus nordeste (46º NE); seiscentos e oitenta metros (680m), leste (E); quinhentos e trinta metros (530m), treze graus sudeste (13º SE); seiscentos e oitenta metros (680m), cinqüenta e oito graus sudeste (58º SE); três mil trezentos e cinqüenta metros (3.350m), quarenta e dois graus sudoeste (42º SW); cento e quarenta e cinco metros (145m), quarenta graus noroeste (40º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e seiscentos cruzeiros (Cr$9.600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles