calvert Frome

DECRETO Nº 39.394, DE 13 DE junho de 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro João Belo Nascimento a lavrar minério de ouro no município de Jacobina, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Belo Nascimento a lavrar minério de ouro (jazida da classe I), em terrenos devolutos no lugar denominado Rio do Almôço, distrito e município de Jacobina, Estado da Bahia, numa área de quarenta e nove hectares, sessenta e um ares e vinte e cinco centiares (49,6125ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a trezentos metros (300m), no rumo verdadeiro de oito graus trinta minutos nordeste (8º30’NE), da cachoeira do rio do Almôço e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e vinte metros (920m), quatro graus sudoeste (4ºSW); quinhentos e quarenta e seis metros (546m), oitenta e quatro graus trinta minutos noroeste (84º30’NW); novecentos e cinquenta metros (950m) quatro graus trinta minutos nordeste (4º30’NE); quinhentos e quarenta metros (540m), oitenta e dois graus sudeste (82ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles