DECRETO Nº 39.420, DE 19 DE JUNHO DE 1956.
Dá nova redação dos números 2 e 13 (dois e treze) do art. 1º do Decreto nº 34.896, de 5 de janeiro de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º, do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e, bem assim, o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
DECRETA:
Art. 1º O disposto nos números 2 e 13 (dois e treze) do art. 1º do Decreto nº 34.896, de 5 de janeiro de 1954, passa a ter, para efeito de classificação e fiscalização da exportação do tabaco em fôlha da Bahia, a seguinte redação:
2 - As zonas de produção do tabaco em fôlha, em número de cinco (5), serão denominadas e delimitadas do seguinte modo:
I - Mata Fina. Constituída pelos Municípios de São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Cachoeira São Félix, Muritiba, Cruz das Almas, Sapeaçu, Maragogipe, São Filipe, Conceição do Almeida e parte norte do Município de Santo Antonio de Jesus.
II - Mato Norte. Constituída, pelos Municípios de Coração de Maria e Santo Estevam, pelos distritos de Humildes e Bonfim da Feira do Município de Feira de Santana e pelos povoados de Limoeiro, São Roque, Fortaleza, Gameleira e subúrbios de Feira de Santana, bem como pelos povoados de Picado e Berimbau e distrito de Traripe do Município de Santo Amaro.
III - Mata Sul. Constituída pelos Municípios de Nazaré, Aratuibe, São Miguel das Matas, Amargosa, Jiquiriçá, Muturipe Ubaira, Castro Alves, Santa Teresinha e parte sul do Município de Santo Antônio de Jesus.
IV - Feira. Constituída por uma parte do Município de Feira de Santana não incluída na zona da Mata Norte e pelos Municípios de Irará, Riachão do Jacuipe, Conceição do Coité, Ipirá, Serrinha, Inhambupe, Entre Rios, Alagoinhas, Catu, Pojuca São Sebastião do Passé e parte do Município de Santo Amaro não incluída na zona da Mata Norte.
V - Sertão. Constituída pelos Municípios de Mairi Baixa Grande, Mundo Novo, Macajuba, Ruy Barbosa, Itaberaba, Andaraí, Maracás, Santa Inês, Itiruçu, Itaquara, Jaguaquara, Jequié, Ipiaú, Boa Nova e Poções.
13 - As fôlhas soltas, a granel, serão dividias em: F. A. - Fôlhas arrumadas, de estrutura comum, mais ou menos espessas e de comprimento superior a 22cm (vinte e dois centímetros).
F.F. - Fôlhas finas, de comprimento superior a 22cm (vinte e dois centímetros).
F.L. - Fôlhas limpas, sem distinção de comprimento.
F. e R. - Fôlhas e Refugos, ou sejam fôlhas inferiores a 22cm (vinte e dois centímetros) e fragmentos de fôlhas resultantes de escolhas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles