DECRETO Nº 39.423, DE 19 DE junhO DE 1956.

Regulamenta a Lei nº 1.565, de 3 de março de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As Companhias teatral nacionais, que utilizem repertório estrangeiro, ao iniciarem suas temporadas, apresentarão à autoridade competente o contrato firmado com o autor, autores ou seus representantes respectivos para a apresentação de original ou originais brasileiros, bem como cópia da peça ou das peças nacionais escolhidas.

Art. 2º A estréia de qualquer companhia teatral nacional, inaugurando temporada em qualquer parte do território nacional, será sempre com original brasileiro.

Parágrafo único. Considerar-se-á como inauguração de temporada o primeiro espetáculo apresentado por uma companhia teatral em qualquer ponto do território nacional, em cada vista, e, como temporada, a permanência de uma companhia num mesmo local, durante período superior a vinte e quatro horas, ou a apresentação de um espetáculo nesse local.

Art. 3º Em cada série de três peças a primeira será sempre de autor brasileiro ou estrangeiro radicado no Brasil e que escreva em língua nacional.

Art. 4º A exigência contida nos dois artigos anteriores só poderá ser preenchida por meio da apresentação de obras em “reprise” quando a permanência destas, em cena não fôr inferior a 15 dias no Distrito Federal e em São Paulo, a 5 dias Pôrto Alegre, Belo Horizonte e Recife, e a um dia nas demais capitais e cidades.

Art. 5º Para os efeitos da lei regulamentada por êste decreto, as companhias nacionais não poderão apresentar, em cada temporada mais uma peça nacional de domínio público.

Art. 6º As disposições da lei cidade não se aplicarão às organizações profissionais que trabalham em espetáculos, sem a continuidade normal.

Art. 7º A substituição do empresário de uma companhia teatral e do co-responsável, quando houver, não exonera os sucessos da obrigação, assumida pelos antecessores, de apresentar peça ou peças nacionais, sempre que elenco continue com o mesmo gênero de espetáculos.

Art. 8º Verifique a inobservância dos dispositivos da lei de que se trata, qualquer das entidades mencionadas no seu art. 4º requererá ao Departamento Federal de Segurança Pública, por seu Serviço de Censura de Diversões Públicas, ou aos órgão correspondentes nos Estados e Municípios, a suspensão do espetáculo anunciado sem obediência aos aludidos dispositivos notificado, igualmente, o Serviço Nacional de Teatro, para o efeito da suspensão imediato de qualquer beneficio de que esteja gozando a emprêsa faltosa ou ao qual se tenha candidatado.

Art. 9º A falta de comprimento das disposições dêste decreto implicará no cancelamento do registro de emprêsa perante tôdas as reparações públicas inclusive o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será notificado, a respeito do assunto, por qualquer das entidades citadas no art. 4º da lei ora regulamentada.

Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

Clovis Salgado