Decreto Nº 39.492, de 3 de julho de 1956.
Concede à sociedade anônima Eno-Scott & Bowne (Brazil) Limited, autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627 de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo Único. É concedida à sociedade anônima Eno-Scott & Bowne (Brazil) Limited, com sede em North York, Condado de York e Província de Ontário, Canadá, autorizada a funcionar na República pelo Decreto nº 37.342, de 17 de maio de 1955, autorização para continuar a funcionar no País, com o capital destinado às suas operações comerciais no Brasil, elevado de Cr$20.000.000.00 (vinte milhões de cruzeiros) para Cr$47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de cruzeiros), consoante resolução tomada e aprovada em reunião de sua Diretoria, realizada a 31 de março de 1956, mediante as mesmas cláusulas que acompanham o citado Decreto nº 37.342, de 17 de maio de 1955, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócio do Trabalho, Industria e Comércio obrigando-se a mencionada sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso