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DECRETO Nº 39.499, DE 3 DE JULHO DE 1956.

Fixa normas para a fiel execução do art. 11 da Lei nº 2.653, de 24 de novembro de 1955, sôbre contrabando.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e para fiel execução do art. 11 da Lei número 2.653, de 24 de novembro de 1955,

Decreta:

Art. 1º Para os efeitos fiscais, são consideradas como contrabando as mercadorias introduzidas clandestinamente no País e encontradas à venda ou em depósito.

Art. 2º A fim de verificar a regularidade da entrada de mercadorias no País, ou a ocorrência do contrabando, previsto no art. 1º as autoridades fiscais da União poderão exigir dos seus detentores todos os elementos de apreciação e contrôle, tais como licença prévia de importação ou documento que a supra, contratos de fornecimento de câmbio, comprovantes de pagamento dos tributos devidos e o mais que se tornar necessário aos fins objetivados.

Art. 3º Lavrado o auto ou têrmo de apreensão, que será a peça básica do respectivo processo, reger-se-à êsse, na fase preparatória, pela forma prevista nos capítulos X e XII da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo e, na fase de julgamento, pelo que dispõe o capítulo X da Nova Consolidação as Leis das Alfândegas.

Art. 4º É de competência dos dirigentes das repartições aduaneiras nos têrmos da legislação específica em vigor, o julgamento dos processos de apreensão instaurados pelas autoridades fiscais a que se refere o artigo 2º, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.653, de 24 de novembro de 1955.

Parágrafo único. Em caso de justificada conveniência, a juízo a autoridade aduaneira a quem competir o julgamento do processo, poderá essa designar funcionários para, na própria circunscrição fiscal onde se der a apreensão, ou em outra próxima, praticarem os necessários atos processuais, procederem à avaliação e classificação das mercadorias e promoverem sua venda e leilão, na forma da legislação em vigor e mediante autorização das Diretorias das Rendas Internas e das Rendas Aduaneiras, conforme fôr o caso.

Art. 5º A instauração do processo de apreensão não prejudicará a ação fiscal cabível para apuração de outras infrações de leis e regulamentos e aplicação as respectivas penalidades, prevalecendo, para o seu julgamento, a competência originária das autoridades de primeira instância, definida na legislação vigente.

Art. 6º Os processos de apreensão instaurados nos Estados de Minas Gerais e Goiás serão julgados pela Alfândega do Rio de Janeiro; nos Territórios do Acre, do Rio Branco e de Rondônia, pela Alfândega de Manaus; no Território do Amapá, pela alfândega de Belém; na Capital do Estado de São Paulo, pela Estação Aduaneira de Importação Aérea de São Paulo e no Estado do Rio Grande do Sul, de acôrdo com a subordinação às Alfândegas competentes.

Art. 7º Serão expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda as instruções que se fizerem necessárias à boa execução dêste decreto.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino kubitschek

José Maria Alkmim