Decreto Nº 39.515, de 6 de julho de 1956.
Declara mantida a contribuição suplementar destinada ao custeio dos serviços de assistência médica nas instituições de previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam mantidas, sem interrupção, independentemente, da contribuição tríplice estabelecida na Lei nº 2.755, de 16 de abril de 1956, as contribuições suplementares instituídas a favor dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, destinadas ao custeio da assistência médica, cirúrgica e hospitalar.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso