DECRETO Nº 39.516, DE 6 DE JULHO DE 1956.

Declara de utilidade pública, diversas áreas de terra, necessárias à contrução da linha de transmissão de que trata o Decreto nº 37.063, de 1 de março de 1955 e autoriza a Companhia de CarrIs, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Ltda. a promover a desapropriação das mesmas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada,

CONSIDERANDO terem sido aprovadas pelo Ministro da Agricultura novas plantas referentes à desapropriação de áreas de que trata o Decreto número 37.912,

Decreta:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terra destinadas à passagem da linha de transmissão de que trata o Decreto nº 37.063, de 21 de março de 1955, entre o Km32 de linha Fontes-Cascadura e as instalações da Prefeitura do Distrito Federal localizadas às margens do rio Guandu, no município de Nova Iguaçu, cuja, planta número 52.122, folhas 1 e 2, foi aprovada pelo Ministro da Agricultura.

1) Área de 2.040m² (dois mil e quarenta metros quadrados), de propriedade de Aguinaldo, Hercílio e Adair Soares da Silva ou a quen de direito (gleba 1-A).

2) Área de 4.470m² (quatro mil quatrocentos e setenta metros quadrados), de propriedade do espólio de João Lopes Martins ou quem de direito (gleba 1-B).

3) Área de 684,75m² (seiscentos e oitenta e quatro metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), da propriedade de José Gazzo (gleba 3).

4) Área de 3.616m² (três mil seiscentos e dezesseis metros quadrados), de propriedade de Carlos Pereira Neto ou quem de direito (gleba 4-A).

5) Área de 1.500,50m² (mil quinhentos metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), de propriedade de Carlos Pereira Neto ou quem de direito (gleba 5-A).

6) Área de 5.894,25m² (cinco mil oitocentos e noventa e quatro metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), de propriedade atribuída a Waldemar José Ferreira (gleba 6).

7) Área de 22.706,25m² (vinte e dois mil setecentos e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), de propriedade atribuída a avelino José Bittencourt (gleba 7).

8) Área de 10.350m² (dez mil trezentos e cinquenta metros quadrados), de propriedade de José Milton de Carvalho ou quem de direito (gleba 8-A).

9) Área de 4.744m² (quatro mil setecentos e quarenta e quatro metros quadrados), de propriedade da Vila Americana (gleba 9).

10) Área de 8.480m²(oito mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), de propriedade atribuída a José e Joaquim Pereira dos Reis (gleba 11).

11) Área de 10.220m² (dez mil duzentos e vinte metros quadrados), de propriedade atribuída a José Macedo de Araujo e Antônio Pereira de Moraes (gleba 12-A).

12) Área de 145,25m² (cento e quarenta e cinco metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), de propriedade atribuída a José Luiz Pereira (gleba 13-A).

13) Área de 6.940m² (seis mil novecentos e quarenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Pauline Becker (gleba 13-B).

14) Área de 14.280m² (quatorze mil duzentos e oitenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Pauline Becker (gleba 12-B).

15) Área de 59.620,75m² (cinquenta e nove mil seiscentos e vinte metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), atribuída à Emprêsa Granja Paraíso S.A. (gleba 16).

16) Área de 4.260m² (quatro mil duzentos e sessenta metros quadrados), de propriedade atribuída à Emprêsa Granja Paraíso S.A. (gleba 17-A).

17) Área de 54.320m² (cinquenta e quatro mil trezentos e vinte metros quadrados), de propriedade atribuída à Imobiliária Barro Vermelho Limitada (gleba 17).

18) Área de 10.576m² (dez mil quinhentos e setenta e seis metros quadrados), de propriedade atribuída a Paulo Zander (gleba 19).

19) Área de 4.058m² (quatro mil e cinquenta e oito metros quadrados), de propriedade de Christian L. Ammo ou quem de direito (gleba 21-A).

20) Área de 528m² (quinhentos e vinte e oito metros quadrados), de propriedade de José Macedo de Araujo, ou quem de direito (gleba 23-A).

21) Área de 11.302m² (onze mil trezentos e dois metros quadrados), de propriedade de José Guiomard dos Santos ou quem de direito (gleba 23-B).

22) Área de 21.540m² (vinte e um mil quinhentos e quarenta metros quadrados), de propriedade de José Barbosa Vasco ou quem de direito (gleba 24-A).

23) Área de 8.040m² (oito mil e quarenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Alberto Nogueira Neto (gleba 26).

24) Área de 8.020m² (oito mil e vinte metros quadrados), de propriedade atribuída a José Augusto da Rocha Mendonça (gleba 27).

25) Área de 3.400m² (três mil e quatrocentos metros quadrados), de propriedade atribuída a Valentim Ferreira Guimarães e outros (gleba 28-A).

26) Área de 12.380m² (doze mil trezentos e oitenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Paulo Luik (gleba 30).

27) Área de 270m² (duzentos e setenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Olina Amadeu (gleba 31).

28) Área de 3,75m² (três metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), de proprieade atribuída a Pedro Coelho (gleba 32).

29) Area de 12.915,75m² (doze mil novecentos e quinze metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), de propriedade atribuída a Valentim Ferreira Guimarães e outros (gleba 28-B).

30) Área de 4.360m² (quatro mil trezentos e sessenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Wilhelm Labahn (glaba 33).

31) Área de 8.680m² (oito mil seiscentos e oitenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Carlos Ferreira Guimarães (gleba 34-A).

32) Área de 23.060m² (vinte e três mil e sessenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Luiz Alberto dos Santos (gleba 35).

33) Área de 11.925m² (onze mil novecentos e vinte e cinco metros quadrados), de propriedade da Companhia Fazendas Reunidas Normândia, ou quem de direito (gleba 34-D).

34) Área de 7.520m² (sete mil quinhentos e vinte metros quadrados), de propriedade de José Augusto Ferreira Duarte (gleba 34-C).

35) Área de 5.790m² (cinco mil setecentos e noventa metros quadrados), de propriedade de Arocemana Pereira Nobrega, ou quem de direito (gleba 39-A).

36) Área de 5.400m² (cinco mil e quatrocentos metros quadrados), de propriedade de José Cardoso ou quem de direito (gleba 39-B).

37) Área de 2.290m² (dois mil duzentos e noventa metros quadrados), de propriedade da Campanhia Fazendas Reunidas Normândia ou quem de direito (gleba 39-C).

38) Área de 7.850,60m² (sete mil oitocentos e cinquenta metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), de propriedade de João Chrysostomo Peixoto (gleba 40-A).

39) Área de 20.510m² (vinte mil quinhentos e dez metros quadrados), de propriedade atribuída a Valentim Ferreira Guimarães e outros (gleba 28-C).

40) Área de 15.140m² (quinze mil cento e quarenta metros quadrados),de propriedade de Dantan e Luiz Guimarães ou quem de direito (gleba 42).

41) Área de 17.830m² (dezessete mil oitocentos e trinta metros quadrados), de propriedade atribuída a Valentim Ferreira Guimarães e outros (gleba 28-D).

42) Área de 8.064m² (oito mil e sessenta e quatro metros quadrados), de propriedade de Agostinho Florez Neto ou quem de direito (gleba 44-A).

Art. 2º Fica constituída em favor da Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, na qualidade de concessionária de serviços de energia elétrica e para os fins indicados no artigo anterior, a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção de conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidos pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se em conseqüências de praticar, dentro dessas áreas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, fica autorizada a promover no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, inclusive a utilizar-se do processo de desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação e é declarado de caráter urgente para os efeitos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles