DECRETO Nº 39.605-B, DE 16 DE JULHO DE 1956.
Aprova o Regulamento da Lei número 2.597, de 12 de setembro de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, sôbre zonas indispensáveis à defesa do país que, assinado pelo Presidente da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, com êste baixa.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Renato de Almeida Guilhobel
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros
Regulamento da Lei nº 2.597 de 12 de setembro de 1955, que dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do pais e dá outras providências.
Art. 1º É considerada zona indispensável à defesa do país (art. 180, § 1º da Constituição Federal) a faixa interna delimitada por linha equidistante da linha divisório do território nacional e dela afastada de cento e cinqüenta (150) quilômetros.
Parágrafo único. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão competente para coordenar os trabalhos necessários à demarcação da faixa de fronteiras.
Art. 2º Na segunda faixa de fronteiras, sem assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF), é vedada a prática dos seguintes atos:
I - construção de pontes e estradas internacionais;
II - instalação de meios de transmissão, tais como telégrafo, telefone, rádio e televisão;
III - abertura de vias de comunicação;
IV - atividade industriais pertinentes a:
a) armas, munições e explosivos, na forma da legislação vigente;
b) estabelecimento e exploração de meios de transporte;
c) exploração de energia elétrica, salvo de potência inferior a 150 kw, ou quando feita diretamente pelos Estados e Municípios, os quais remeterão à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras os elementos estatísticos informativos de suas instalações;
d) materiais elétricos e eletrônicos;
e) pesquisa, lavra e aproveitamento das reservas minerais;
V - outras formas de atividades, inclusive de comércio, quando disciplinadas por especial;
VI - transações de terras, tais como alienações, enfiteuse, anticrese, usufruto ou qualquer gênero de transmissão de posse a estrangeiros, quer individualmente, quer em sociedades, ainda que brasileiras, de que constem estrangeiros.
VII - concessão de terras públicas.
§ 1º A soma das áreas pertencentes a estrangeiros ou por êles utilizadas não pode atingir um têrço (1/3) da superfície do município, bem como cada nacionalidade não poderá possuir mais de 25% dêsse têrço.
§ 2º Só brasileiro poderá possuir terras em qualquer município integrado, parcial ou totalmente, na faixa de fronteiras, até área igual a um têrço (1/3) da respectiva superfície atingindo tal limite, nenhuma nova aquisição poderá ser processada sem assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, sob pena de responsabilidade de Notários e Oficiais de Registro de Imóveis.
§ 3º As concessões de terras públicas não poderão exceder 2.000 ha, sendo considerada uma só unidade as que forem feitas às emprêsas de administradores comuns, e a parentes até 2º grau, ressalvados os maiores de 18 anos, com economia própria, e observada a legislação especial pertinente à matéria.
§ 4º Independem de autorização as transações sôbre terrenos urbanos destinados a edificação.
Art. 3º Para o exercício das atividades enumeradas no artigo anterior, devem os interessados apresentar estatutos, contratos sociais ou declaração de firma, de que conste:
a) que 51% do capital das emprêsas, no mínimo, pertencem a brasileiros;
b) que o quadro do pessoal é constituído ao menos de 2/3 (dois terços) de trabalhadores nacionais, ou que o Conselho de Segurança Nacional admitiu até 49% de trabalhadores estrangeiros, por tempo limitado;
c) que a Administração ou Gerência cabe a brasileiros ou a maioria de brasileiros assegurados a êles podêres predominantes.
§ 1º As emprêsas de colonização devem provar que os respectivos planos tiveram assentimento do órgão federal competente, que satisfizeram as exigências da legislação e da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, à qual comunicarão as transações que fizeram com estrangeiros.
§ 2º Alterações em estatutos, contratos sociais ou plano de colonização só serão permitidas com assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras.
Art. 4º Autoridades, entidades e serventuários públicos devem exigir prova de assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras para a prática de ato disciplinado neste Regulamento.
Art. 5º Para lavrarem escrituras e registrarem transações de terras, os Notários, Escrivães e Oficiais de Registros de Imóveis exigirão:
a) de estrangeiro - pessoa física e de pessoa jurídica de que faça parte estrangeiro - apresentação de Certificado de Autorização, que a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras expedirá em cada caso, mediante requerimento do interessado.
b) de brasileiro - pessoa física e pessoa jurídica constituída de brasileiro - apresentação de certificado dos Registros de Imovéis do Município, comprovantes de que não possui, incluída a aquisição que pretende, mais de um têrço (1/3) da área do município ou de que possui Certificado de Autorização.
§ 1º Notários, Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis, quando solicitados a lavrar escrituras e a registrar títulos relativos a transações de terras, infringentes das disposições acima, ficam obrigados a sustar o ato e a encaminhar denúncias documentada à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência.
§ 2º Cartórios e Registros de Imóveis, dentro de 90 dias após a publicação dêste Regulamento, promoverão coleta de dados referentes à área, do município, total ou parcialmente compreendido na faixa de fronteiras.
Art. 6º Os processos relativos a concessões de terras só serão apreciados pela Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, depois de instruídos pelo Serviço do Patrimônio da União.
Art. 7º Os Notários e Oficiais de Registro de Imóveis devem enviar à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, dentro de 3 anos, lista de proprietários de terras sob sua jurisdição, ao entrar em vigor na Lei número 2.597, de 12-9-55, indicando-lhes áreas e localizações, dando prioridade às de estrangeiras.
Art. 8º A proposta de inscrição de colônias militares ao Presidente da República cabe ao Conselho de Segurança Nacional, ao qual serão submetidas as sugestões de outros órgãos.
Parágrafo único. Os projetos de criação na faixa de fronteiras de colônias agrícolas e núcleos rurais de recuperação do elemento humano nacional serão objeto de apreciação da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras.
Art. 9º A aplicação da importância mínima de que trata o art. 3º da Lei ora regulamentada dependerá da apresentação pelo Município ou pelo Ministério interessado, até 31 de janeiro de cada ano, dos projetos das obras por executar ou serviços por instituir nesse ano, relativamente a:
- viação e obras públicas;
- ensino, educação e saúde;
- desenvolvimento da lavoura e pecuária.
§ 1º A elaboração dêsses projeto deverá obedecer às especificações do órgão responsável pela execução das obras solicitadas.
§ 2º Considerados regulares os projetos, a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras encaminhá-los-á ao órgão competente para oportuna construção das obras, depois de os ter aprovado.
§ 3º Em casos especiais, a critério da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, e em função de fatores de segurança nacional, as obras poderão ser concluídas à conta do previsto no art. 10 dêste Regulamento.
Art. 10. Para o auxilio que a União venha a prestar-lhe, o Município deverá enviar, em decorrência do estabelecido no art. 4º da Lei 2.597, de 12-1X-55, no ano anterior ao da elaboração do orçamento da República, à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras:
a) até 31 de julho as estimativas do auxílio pleiteado;
b) até 31 de dezembro os seguintes documentos:
- memorial descritivo;
- plantas;
- especificações;
- detalhes;
- orçamento;
- receita municipal dos últimos 3 anos;
- certidão do órgão fiscal federal na qual conste a renda arrecadada pela União nos últimos 3 anos;
- demostração da fonte de que provirão os recursos finaceiros para atender aos 50% do cursto das obras a cargo do Município;
- cópia da lei municipal que houver autorizado a realização do empreendimento de que se trata.
§ 1º - Os financiamentos serão concedidos por trimestre, obedecida a ordem de prioridade fixada pela Comissão Especial da Faixa de Fronteiras de acôrdo com os interêsses da segurança nacional, dentro dos recursos orçamentários disponíveis.
§ 2º - A aplicação dos auxílios fica sujeita a comprovação perante o Tribunal de Contas da União, podendo ser aproveitados no exercício imediato os saldos porventura existentes.
§ 3º - Será suspenso o auxílio ao Município que não tenha suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas ou que não tenha comprovado perante a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras a regular aplicação dos auxílios anteriormente concedidos e da parte que lhe couber das obras planejadas.
Art. 11. O Conselho de Segurança Nacional, no exercício das atribuições disciplinadas no presente Regulamento, terá como órgão auxiliar a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF).
Art. 12. A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF), subordinada diretamente ao Presidente da República, compõe-se de um Presidente, que é o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, do Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, de mais cinco membros de livre escolha do Presidente da República, e de um Secretário em comissão.
§ 1º - Substituirá o Presidente da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras em suas faltas e impedimentos o Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º - Os serviços administrativos da Comissão serão executados por servidores requisitados na forma da lei.
Art. 13. Compete à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras:
a) dar aprovação aos planos de obras municipais para os fins de que trata o art. 9º e parágrafos do presente regulamento, depois do pronunciamento dos órgãos técnicos competentes;
b) cumprir as determinações emanadas do Conselho de Segurança Nacional e conceder autorizações específicas dentro das resoluções genéricas constantes de instruções;
c) intruir os processos que devam ser apreciados pelo Conselho de Segurança Nacional relativamente à faixa de fronteiras;
d) conceder certificado de autorização;
e) requisitar dos poderes públicos ou de particulares elementos informativos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
f) mandar proceder a exames e investigações locais;
g) organizar cadastros das terras, das vias de comunicações interiores, das indústrias, dos estabelecimentos e dos meios de comunicação (ou transmissão) na faixa de fronteiras;
h) organizar cadastros das pontes e estradas internacionais;
i) apresentar anualmente ao Conselho de Segurança Nacional relatórios pormenorizado das suas atividades;
j) requisitar os servidores necessários aos seus serviços.
Art. 14. A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras é autorizada a entrar em acôrdo com os Estados, Territórios e Municípios no sentido de facilitar o exame e solução dos assuntos sujeitos ao seu juízo.
Art. 15. Das decisões da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras cabe recurso ao Presidente da República.
Parágrafo único. O recurso será apresentado à Comissão, que deverá reexaminar o assunto, podendo reformar a decisão recorrida.
Art. 16. Infração das disposições dêste regulamento sujeitará os responsáveis a multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e ao dôbro na reincidência.
§ 1º - A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras instaurará o respectivo inquérito, assegurada ampla defesa ao interessado.
§ 2º - Da decisão da Comissão relativa à infração que cominou multa, haverá recurso necessário para o Conselho de Segurança Nacional, abrindo-se prazo ao interessado para as razões de defesa.
Art. 17. É considerada concedida autorização para ato que depender da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras se não fôr despachada a solicitação respectiva, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em seu Protocolo.
Parágrafo único. Caso seja cassada ou modificada dentro de 1 (um) ano a autorização obtida pelo decurso do prazo previsto neste artigo, o pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.
Art. 18. O Presidente, os Membros e o Secretário da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras perceberão Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por cessão a que comparecerem, até o máximo de 6 (seis) por mês, correndo a despesa pela verba própria do orçamento.
Parágrafo único. Os servidores requisitados perceberão as gratificações de Gabinete que forem arbitradas, no início de cada ano, pelo Presidente da República, mediante proposta do Presidente da Comissão.
Rio de janeiro, em 16 de julho de 1956.
Gen. Nelson de Mello