DECRETO Nº 39.611, DE 18 DE JULHO DE 1956.
Prorroga, por mais 60 dias, o prazo fixado no parágrafo único, do artigo 11, do Decreto nº 38.969, de 4 de abril de 1956, para as Prefeituras Municipais, situadas no Vale do São Francisco, requererem, no corrente exercício, os benefícios do art. 8º da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispões o art. 8º e respectivos parágrafos, da Lei número 2.599, de 13 de setembro de 1955,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais sessenta dias, o prazo fixado no parágrafo único, do art. 11, do Decreto nº 38.969, de 4 de abril de 1956, para as Prefeituras Municipais, situadas no Vale do São Francisco, requererem, no corrente exercício, os benefícios do art. 8º, da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1956;135º da Independência e 68º da Republica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim