decreto nº 39.621, de 18 de julho de 1956.

Declara de utilidade pública e as áreas de terra e as benfeitorias por acaso nelas existentes, necessárias à execução do projeto destinado ao aproveitamento hidroelétrico de Guaricana, de que trata o Decreto número 33.913, de 25 de setembro de 1953, e autorizada a Companhia Fôrça e Luz do Paraná a promover a desapropriação das mesmas.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e atendendo ao disposto no Decreto-lei número 3.365, 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada,

decreta:

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terra e as benfeitorias por acaso nelas contidas, de acôrdo com as  plantas visadas pelo Diretor da Divisão de Águas, aprovadas pelo Diretor Geral do departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e anexadas ao D. Ag. número 1.116-56, necessárias a execução do projeto destinado ao aproveitamento hidroelétrico de Guaricana, cuja concessão foi outorgada pelo Decreto nº 33.913, de 25 de setembro de 1953; à Companhia Fôrça e Luz do Paraná:

1 - Área de seiscentos e sessenta e dois mil oitocentos metros quadrados (662.800,00 m2), de propriedade atribuída a Afonso Alves Camargo, situada no município de São josé dos Pinhais, distrito do mesmo nome, Estado do Paraná, de acôrdo com a planta anexa BX-E-9.779-R.

2 - Área de seis milhões trezentos e cinco mil metros quadrados (6.335.000,00m2), de proprietários não identificados, situada nos municípios de Marretes e Guaratuba, distritos do mesmo nome, Estado do Paraná, de acôrdo com a planta anexa  BX-E-10.265-R.

3 - Área de um milhão quatrocentos e cinqüenta e cinco mil metros quadrado (1.455.00m2), de proprietários não identificados, situada no município de São José dos Pinhais, distrito do mesmo nome, Estado do Paraná, de acôrdo com a planta anexa BX-E-10.266-R.

Art. 2º. A Companhia Fôrça e luz do Paraná, com sede nesta capital, fica autorizada a promover na formas da legislação vigente, a desapropriação das áreas indicadas, com as benfeitorias por acaso nelas existentes.

Art. 3º. A presente desapropriação é declarada de caráter urgente, para os efeitos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubtschek

Ernesto Dornelles