Decreto Nº 39.635, De 19 De Julho De 1956.
Autoriza o aforamento, à Cruzada São Sebastião, das áreas, que menciona, para seu racional aproveitamento na urbanização e humanização das favelas do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que confere o art. 87, nº I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a dar em aforamento, respeitadas as preferências legais e a legislação vigente, à Cruzada São Sebastião, Sociedade Civil de fins filantrópicos e de utilidade pública, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, as áreas mencionadas neste decreto, compreendendo terras baixas e alagadiças de terrenos de marinha e acrescidos e as que venham a ser conquistadas ao mar, para serem saneadas, melhoradas e preparadas para seu racional aproveitamento.
Art. 2º Essas áreas serão subdividas em glebas, de acôrdo com o S.P.U., autorizado a facilitar a transferência de aforamentos, inclusive no tocante ao pagamento do fôro a que alude o art. 101 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, o qual será recolhido por ocasião da transferência das referidas glebas.
Art. 3º A Cruzada São Sebastião aplicará os recursos provenientes das transferências de aforamento na execução de obras de saneamento, melhoramento e aproveitamento das referidas áreas, bem como na construção de conjuntos residenciais e obras sociais correlatas e nas demais despesas indispensáveis à urbanização e humanização das favelas do Rio de Janeiro.
Art. 4º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a tomar por têrmo a renúncia, por parte da Prefeitura do Distrito Federal, da preferência prevista no art. 36 do Decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, na conformidade da Exposição de Motivos nº 833, de 5 de junho de 1956, do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 5º O Serviço do Patrimônio da União acompanhará as obras previstas neste decreto, dando assistência técnica à Cruzada São Sebastião e velando por que sejam resguardados não só os interêsses da União, como também os direitos dos foreiros antigos, ocupantes legalmente inscritos e posseiros de boa-fé, como ainda intervirá, em nome da União, para imitir-se na posse dos terrenos ocupados por intrusos ou retidos indevidamente por locatários a título precário, de modo a que não sejam criados óbices à realização das obras previstas neste decreto.
Art. 6º São as seguintes as áreas a serem aforadas, as quais serão demarcadas pelo Serviço do Patrimônio da União, onde assinará a Cruzada São Sebastião o competente têrmo de recebimento das mesmas, sob o regime e com as obrigações mandadas observar no presente decreto e mais disposições legais consubstanciadas no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e atinentes ao aforamento de terrenos da União:
a) área compreendida entre a margem da Avenida Brasil e os alinhamentos projetados para o prolongamento da Rua Lobo Júnior, a orla marítima e alinhamento projetado de prolongamento do Canal do Rio Irajá, no Distrito Federal;
b) área compreendida entre a margem direita da Avenida das Missões e os alinhamentos projetados para o Canal do Rio Irajá, a orla marítima e a margem direita do Rio Meriti, no Distrito Federal;
c) área compreendida entre a margem esquerda da Avenida Brasil, à Rua Lobo Júnior e a linha limite dos terrenos de marinha demarcada pelo Serviço do Patrimônio da União, no Distrito Federal;
d) área compreendida entre a linha limite dos terrenos de marinha demarcada pelo Serviço do Patrimônio da União, do Rio Meriti, o Rio Estrêla e o alinhamento futuro da orla marítima distante, aproximadamente, 1.500 metros da linha limite referida, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º O Serviço, do Patrimônio da União e os demais órgãos federais deverão dar tôda a assistência técnica que fôr solicitada pela Cruzada São Sebastião nas obras previstas neste decreto.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara
José Maria Alkmim