DECRETO Nº 39.678, DE 31 DE JULHO DE 1956.
Dispõe sôbre a criação de função gratificada no serviço público Federal.
O Presidente Da República, no usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A função gratificada será criada mediante decreto, para atender:
i - A encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado; e
ii - A outros determinados em lei.
Art. 2º Para a criação de função gratificada são condições essenciais:
i - Estarem previstos, no Regimento da repartição a que se destina, os encargos a que se refere o artigo anterior e sejam inerentes a função com nomenclatura própria e número certo;
ii - Existirem recursos orçamentário próprios;
iii - Não constituir emprêgo, mas gratificação acessória ao vencimento ou salário (artigo 145 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952) e restrita a servidor público.
Parágrafo único. Para os fins previstos no item l dêste artigo, considera-se Regimento o ato de caráter regulamentar, aprovado pelo Presidente da República, mediante decreto.
Art. 3º Incumbe ao chefe de repartição formular proposta de criação de função gratificada da qual constem:
i - indicação de dispositivos do Regimento que justifiquem a função a ser criada;
ii - O símbolo em que deve ser classificada a função, com base nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições;e
iii - Indicação de recurso na dotação orçamentária por onde correrá a despesa com o pagamento da gratificação, observando o critério duodecimal.
Art. 4º A proposta de que trata o artigo anterior será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por despacho do Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, após audiência dos respectivos órgãos de pessoal.
Parágrafo único. Quando se tratar de função gratificada em quadros e tabelas de pessoal das autarquias e entidades paraestatais, a proposta e criação será encaminhada ao DASP, através do Ministério a que se acha vinculado o órgão proponente ao DASP, se o órgão fôr diretamente subordinado a Presidência da República.
Art. 5º Ao submeter a proposta ao Presidente da República o Departamento Administrativo do Serviço Publico, em parecer encaminhará se a mesma está de acôrdo com o artigo 3º dêste Decreto.
Parágrafo único. Não será objeto de exame a proposta de criação de função gratificada desacompanha da indicação dos recursos necessários ao respectivo pagamento anual.
Art. 6º O decreto de criação enquadrará a função gratificada num dos símbolos previsto na legislação vigente.
Art. 7º A proposta de transformação e reclassificação de função gratificada obedecerá as normas contidas nos artigos precedentes.
Art. 8º A função gratificada somente poderá ser exercida por funcionário efetivo ou extranumerário-mensalista a êle legalmente equiparado, cujo atividade principal com a mesma tenha correspondência.
Parágrafo único. O decreto de criação da função gratificada poderá estabelecer que o respectivo desempenho é privativo dos ocupantes de determinados cargos ou funções.
Art. 9º É vedada e criação de função gratificada para remunerar atividades próprias das carreiras ou séries funcionais.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Mauricio de Medeiros