DECRETO Nº 39.743, DE 8 DE AGÔSTO DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Aristides Machado Vieira a lavrar calcário no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aristides Machado Vieira a lavrar calcário no lugar denominado Brejo, distrito e município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares e quarenta e sete ares (3,47ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a cento e vinte e nove metros (129m), no rumo verdadeiro, vinte graus e quarenta e sete minutos sudeste (20º47’SE) do marco quilométrico número cinqüenta e três (Km 53) da rodovia Matozinhos-Pedro Leopoldo e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), sessenta e seis graus e treze minutos nordeste (66º13’NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), trinta e um graus e dezessete minutos sudeste (31º17’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 63 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles