DECRETO nº 39.758, DE 13 de AGÔSTO DE 1956.

Retifica as Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerário-Mensalistas de repartições do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam retificadas, na forma dos anexos, as Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários-Mensalistas das seguintes repartições do Ministério da Fazenda:

I - da Alfândega do Rio de Janeiro, aprovada pelo Decreto  nº 33.776, de 8 de setembro de 1953, na parte relativa à série funcional de Ascensorista;

II - da Alfândega de Fortaleza, aprovada pelo Decreto número 33.774 de 8 de setembro de 1953, na parte que se refere à série funcional de Trabalhador.

III - da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional do Estado de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto nº 33.860, de 21 de setembro de 1953, na parte  relativa à Série Funcional de Servente;

IV - da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Piauí, aprovada pelo Decreto nº 33.850, de 21 de setembro de 1953, na parte relativa à Série Funcional de Servente;

V - do Departamento Federal de Compras, aprovada  pelo Decreto nº 38.761, de 5 de setembro de 1953, na parte relativa à Série Funcional de Servente;

VI - do Laboratório Nacional de Análise, aprovada pelo Decreto nº 33.779, de 8 de setembro de 1953,  na parte relativa à Serie Funcional de Restaurador de Processos;

VII - da Mesa de Rendas de Penedo, aprovada pelo Decreto número 33.874, de 14 de setembro de 1953, na parte relativa à Serie Funcional de Servente; e

VIII - do Serviço do Patrimônio da União, aprovada pelo Decreto nº 33.920, de 25 de setembro de 1953, na parte relativa às Séries Funcionais de Auxiliar de Campo e Servente.

Art. 2º As retificações a que se refere êste Decreto vigoram a partir da publicação dos respectivos decretos, mencionados no artigo anterior.

Art. 3º Revogam as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkmim

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Alfandega do Rio de Janeiro

Tabela numérica Especial de Extranumérario-Mennsalista - (artigo 6º, da Lei nº 1.765 de 1952)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Numéro de funções

Denominação de função de diarista

Diária Cr$

Vago

Numero de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

4

Ascensorista..........

60,00

-

2

Ascensorista

20

2

-

-

-

-

-

2

 

19

-

2

2

Ascensorista..........

50,00

-

2

 

18

-

-

-

 

 

 

-----

 

 

------

------

6

 

 

 

6

 

 

2

2

 

 

 

 

 

Obs: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcinal, incluuse  as excedentes, nâo poderá ser superior a 6.

 

 

 

4

Trabalhador...........

52,40

-

1

Trabalador....

18

3

-

3

Trabalhador...........

48,00

-

2

 

17

1

-

-

-

-

-

2

 

16

-

2

-

-

-

-

2

 

15

-

2

14

Trabalhador...........

32,00

2

14

 

14

-

2

-----

 

 

 

-------

 

------

 

-------

21

 

 

2

21

 

4

 

6

 

 

 

 

 

Obs: - O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 21

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente................

57,60

-

5

 

19

-

4

9

Servente................

52,40

1

5

 

18

3

-

5

Servente ...............

48,00

-

5

 

17

-

-

--------

 

 

--------

----------

 

 

--------

-------

15

 

 

1

15

 

 

3

4

 

 

 

 

 

Obs: - O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 15

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente................

52,40

-

1

 

18

1

-

--

-

-

-

1

 

17

-

1

1

Servente ...............

38,00

1

1

 

16

-

1

--------

 

 

 

--------

 

 

---------

--------

3

 

38,00

 

1

 

 

1

2

 

 

 

 

 

Obs: - O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

6

Servente................

50,20

2

6

 

18

-

2

-----------

 

 

 

---------

 

 

---------

---------

6

 

 

 

6

 

 

-

2

 

Restaurador de processos.............

 

 

 

Restaurador de processos

 

 

 

1

 

63,20

-

1

 

20

-

-

-----------

 

 

 

--------

 

 

 

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente................

48,00

1

1

 

17

-

1

-----------

 

 

 

---------

 

 

--------

--------

1

 

 

 

1

 

 

-

1

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

3

Auxiliar de Campo

68,80

-

3

 

21

-

-

6

Auxiliar de Campo

63,20

1

6

 

20

-

1

48

Auxiliar de Campo

57,60

-

12

 

19

36

-

2

Auxiliar de Campo

52,40

1

13

 

18

-

12

-

-

-

-

14

 

17

-

14

4

Auxiliar de Campo

41,00

2

15

 

16

-

13

-------

 

 

--------

-----------

 

 

-------

------

63

 

 

4

63

 

 

36

40

 

 

 

 

 

obs: - O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusuve as excedentes, não poderá ser superior a 63

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente................

68,80

 

 

 

21

-

-

2

Servente................

63,20

-

-

 

20

3

-

16

Servente................

57,60

-

2

 

19

-

-

-

-

-

-

6

 

18

10

-

-

-

-

-

6

 

17

-

6

6

Servente................

41,00

1

6

 

16

-

1

--------

 

 

--------

---------

 

 

-------

-------

27

 

 

1

26

 

 

13

13

 

 

 

 

 

Obs: - O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 26