decreto nº 39.760, de 9 de agôsto de 1956.

Abre, pelo Ministério da Fazenda, a crédito especial de Cr$ 50.000.000,00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Lei número 2.803, de 21 de junho do corrente ano, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do artigo 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º É aberto, pelo Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$50.000.000,00 - (cinqüenta milhões de cruzeiros) - para pagamento ao Estado de Pernambuco, a título de indenização pelo Território da Ilha de Fernando Noronha.

Art. 2º O Govêrno do Estado de Pernambuco aplicará a importância de Cr$20.000.000,00 - (vinte milhões de cruzeiros) - na organização e refôrço de cooperativas de crédito nos diversos Município dêste Estado, destinadas ao financiamento dos pequenos agricultores, de preferência aos das zonas atingidas pelas sêcas.

Parágrafo único. Do restante, Cr$20.00.00,00 - (vinte milhões de cruzeiros) - o Govêrno do Estado de Pernambuco empregará na pequena açudagem, em cooperação e auxílio de 50% - (cinqüenta por cento) - aos proprietários das zonas atingidas pelas sêcas que fizerem obras desta natureza e Cr$10.000.000,00 - (dez milhões de cruzeiros) - serão destinados ao abastecimento d’água nos morros e bairros pobres de Recife, capital do Estado de Pernambuco.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkmim