decreto nº 39.762, de 9 de agôsto de 1956.

Autoriza a cessão para utilização, de duas áreas de terras devolutas no Território Federal do Amapá à emprêsa arrendatária das jazidas de manganês e concessionária da estrada de ferro e do pôrto, com reversão das benfeitorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e na conformidade do resolvido no processo nº 102.129, de 1955, do Ministério da Fazenda,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, de acôrdo com os artigos 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, das duas áreas de terras devolutas no Território Federal do Amapá em seguida apontadas e caracterizadas nas plantas e memoriais constantes do processo número 102.129-55 do Ministério da Fazenda, na região conhecida por Serra do Navio à Indústria, Comércio de Minérios S. A. - ICOMI. - para complementação do programa de exploração das jazidas de manganês de que é a mesma arrendatária.

Art. 2º As áreas cedidas á Industria e Comércio de Minérios S. A. - ICOMI. - para utilização pelo prazo do arrendamento das jazidas de manganês de que trata o contrato de 6 de junho de 1950, publicado no Diário Oficial de 13 de junho de 1950 são as seguintes, as quais são contíguas e passam a constituir um todo, como servidão da mina:

a) área de 2.500ha. (dois mil e quinhentos hectares) que cobre o subsolo concedido à ICOMI pelo referido contrato para lavra do minério de manganês;

b) área de 2.320ha (dois mil e trezentos e vinte hectares) em seguimento a da letra anterior.

Art. 3º A cessionária não poderá realizar nas terras não objeto do arrendamento de jazidas de manganês trabalhos de pesquisa e lavra relativas a êsse ou de quaisquer outros minérios, a menos que para tal venha futuramente a ser autorizada, prévia e expressamente, pela autoridade competente, na forma da lei.

Art. 4º A cessionária entregará independentemente de qualquer indenização, os terrenos compreendidos nas duas áreas que é autorizada a utilizar e que forem de futuro classificados, pela sua destinação, como bens de uso comum ou público, assim como àqueles necessários para a instalação de escolas, mercados, campos de pouso ou repartições públicas civis e militares, do Govêrno Federal, do Govêrno do Território, ou Municipal.

Art. 5º Não poderá a Cessionária dar destinação diferente do objeto de seu pedido, no referido processo nº 102.129-55, do Ministério da Fazenda às terras cedidas, sendo-lhe defeso qualquer forma de transferência das mesmas, no todo ou em parte, por arrendamento, subrogação ou outra qualquer forma, implicando isso no inadimplemento das cláusulas do contrato a ser assinado entre a mesma e o Serviço do Patrimônio da União, em virtude dêste Decreto.

Art. 6º As áreas cuja utilização é cedida à Industria e Comércio  de Minérios S. A.- ICOMI -, de que trata êste Decreto reverterão ao patrimônio do União, findo o prazo do contrato a que se refere o artigo 2.º dêste Decreto com todas as benfeitorias, construções, melhoramentos e instalações montadas ou existentes na mesma, independentemente de quaisquer indenização à Cessionária ou a terceiros, devendo ser feito, desde o início da vigência do contrato de cessão autorizado pôr êste Decreto, inventário, registro ou tombamento das mesmas benfeitorias e instalações na Divisão de Terras e Colonização do Território, incumbido ao Governador do Território, enquanto não fôr instalada a Delegacia do Serviço de Patrimônio da União, exercer pôr si ou pôr agente seu, para tal designado, com ciência do Ministério da Fazenda, a necessária fiscalização a respeito.

Art. 7º A cessão de que trata êste Decreto será regulada pôr contrato a ser assinado no Serviço do Patrimônio da União na forma da lei.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkmim