DECRETO Nº 39.768, DE 9 DE AGôSTO DE 1956.

Abre, ao Ministério da Agricultura, o crédito extraordinário de Cr$20.000.000,00 para auxilio aos lavradores dos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, atingidos pelas recentes geadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e art. 75, parágrafo único, da Constituição, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 94 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Agricultura, o crédito extraordinário de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para atender a despesas de qualquer natureza com a distribuição intensiva de sementes e mudas, instrumentos e máquinas agrícolas, adubos e inseticidas, aos lavradores dos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, atingidos pelas recentes geadas que assolaram os referidos Estados.

Art. 2º O crédito extraordinário a que se refere o art. 1º, depois de registrado pelo Tribunal de Contas, será distribuído ao Tesouro Nacional e depositado no banco do Brasil S.A. em nome do Ministério da Agricultura e movimentado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUsCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles

José Maria Alkmim