DECRETO Nº 39.789 DE 29 DE AGÔSTO DE 1956
Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a encampar os bens e instalações vinculados ao Serviço de exploração de energia elétrica no município de São João da Boa Vista, Vargem Grande do Sul. Aguaí e Águas do Prata, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de conformidade com as disposições do Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934, e nas leis complementares,
CONSIDERADO que o Govêrno Federal a qualquer tempo pode encampar concessão outorgada para exploração dos serviços públicos de eletricidade, e os respectivos bens e instalações a elês vinculados, quando interesses públicos relevantes o exigirem, nos têrmos do art. 167 do Código de Águas,
CONSIDERANDO que o Govêrno do Estado de São Paulo manifestou o desejo de encampar os bens e instalações vinculados ao serviço de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos municípios de São João da Boa Vista. Vargem Grande do Sul, Aguai e Águas do Prata, no Estado de São Paulo, explorados até então pela Cia. Sanjoanense de Eletricidade, para se investir desde logo na sua administração pela urgência que se reveste a sua exploração.
CONSIDERANDO que a atual concessionária de tais serviços realiza suas obrigações de forma imperfeita e defeituosa, sacrificando o interêsse e o bem estar da coletividade,
CONSIDERANDO que a concessão outorgada a particulares para a realização desses serviços é um contrato de direito público em que prevalece o interêsse coletivo, que não pode ficar prejudicado.
CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto – lei n.º 7.062 de 22 de novembro de 1944, sujeitou a autorização prévia do Govêrno Federal a prática de atos pelos governos estaduais ou municipais que se proponham a promover a desapropriação dos referidos bens e instalações,
decreta:
Art. 1.º - Fica autorizado o Govêrno do Estado de São Paulo, a encampar os bens e instalações vinculados aos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos municípios de São João da Boa Vista. Vargem Grande do Sul, Aguai e Águas do Prata, no Estado de São Paulo, explorados até então pela Cia. Sanjoanense de Eletricidade, devendo oportunamente o referido Estado requerer a respectiva outorga de concessão.
Art. 2.º - Cabe ao Govêrno do Estado de São Paulo o pagamento de eventual indenização à antiga da detentora da concessão.
Parágrafo único – Essa indenização resultará de tombamento a ser realizado pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, nos têrmos das leis em vigor.
Art. 3.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam–se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de agôsto de 1956, 135.º da Independência e 68.º da República.
Juscelino Kubitschek.
Ernesto Dornelles.