DECRETO Nº 39.794, DE 16 DE AGôSTO DE 1956.

Altera o Decreto nº 35.312, de 2 de abril de 1954, que dispõe sôbre os Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere  o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Os arts. 28, 29 e seu § 1º, e 30 do Decreto nº 35.312, de 2 de abril de 1954, passam a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 28 - Os membros do Conselho Fiscal perceberão a remuneração mensal de Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros) e a gratificação de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de (dez) por mês”.

“Art. 29 - Os empregados e servidores públicos ou autárquicos, que foram membros em exercício, terão direito a Licença não remunerada, nas emprêsas, repartições ou entidades, em que servirem, enquanto durarem os respectivos mandatos, bem como à volta ao emprêgo, ao cargo ou à função, terminados os mandatos, na mesma localidade em que trabalhavam ao serem eleitos.

“1º - Para os efeitos dêste artigo, o pedido de licença será encaminhado pelo Instituto à emprêsa, repartição ou entidade a que pertencer o empregado ou servidor, passando êste a receber do Instituto o salário ou vencimento a que tiver direito, além das demais vantagens que forem atribuídas, perdendo, porém, a parte mensal fixa prevista no art. 28, salvo se lhe fôr inferior aquêle salário ou vencimento, caso em que o Instituto completará a respectiva diferença”.

Art. 30 - Os membros do Conselho Fiscal e os seus suplentes em exercício, quando no desempenho de diligências deliberadas pelo Conselho e executadas fora da sede da Administração Central, farão jus às seguintes vantagens:

I - indenização das despesas de transporte próprio e de uma bagagem pessoal, devidamente comprovadas;

II - diárias de valor igual ao máximo atribuível aos Diretores de órgãos Centrais do Instituto, pagáves segundo o critério adotado em relação a êstes”.

Art. 2º - Ao art. 24 do Decreto nº 35.312, de 2 de abril de 1954, é acrescentado o seguinte parágrafo:

§ 5º - O afastamento dos membros do Conselho Fiscal para o desempenho de diligências deliberadas pelo referido órgão, quando por prazo superior a 10 (dez) dias, dependerá de prévia autorização do Departamento Nacional da Previdência Social”.

Art. 3º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso