DECRETO Nº 39.797, de 16 de agôsto de 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro José Nogueira de Oliveira a lavrar água mineral no município de Barra do Pirai, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro, José Nogueira de Oliveira a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Ibitira, distrito e município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatorze hectares e quarenta e dois ares (14,42ha) delimitada por um polígono irregular em que tem um vértice no entroncamento do caminho da Vargem Grande com a estrada de rodagem que liga Ipiabas e Barra do Piraí e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e oito metros (168m), dezoito graus quarenta minutos sudoeste (18º40’SE); oitenta metros (80m), oitenta e três graus vinte minutos nordeste (83º20’NE); quatrocentos metros (400m), três graus vinte minutos sudoeste (3º20’SW); quatrocentos metros (400m), três grais vinte minutos sudoeste (3º20’SW); duzentos e setenta metros (270m), oitenta e dois graus quarenta minutos noroeste (82º40’NW); cento e quatorze metros (114m), trinta e cinco graus quarenta minutos noroeste (35º40’NW); cento e sessenta metros (160m), dezesseis graus quarenta minutos noroeste (16º40’NW); trezentos e oitenta metros (380m), quarenta e quatro graus vinte minutos nordeste (44º20’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 de Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados na art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernesto Dornelles