DECRETO Nº 39.812, DE 16 DE agôsto DE 1956.

Altera a autorização conferida pelo Decreto nº 31.599, de 15 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1946 (Código de Minas) e tendo em vista o que consta do processo DNPM - 4.860-49 do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura,

decreta:

Art. 1º Fica alterada a autorização conferida a Serafim da Silva Gomes pelo Decreto número trinta e um mil quinhentos e noventa e nove (31.599), de quinze (15) de outubro de mil novecentos e cinquenta e dois (1952) da qual é cessionário o cidadão brasileiro Chaffyr Ferreira, conforme averbação constante do livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, decreto aquele cujo artigo primeiro (1º) passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Chaffyr Ferreira a lavrar minérios de ferro, de manganês e calcário dolomítico, jazidas respectivamente, das classes III e IV em terrenos de propriedade da Companhia Cobrasil, José Maria dos Santos e outros nos imóveis denominados Manda Chuva e Campestre, distrito de Miguel Burnier, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e sete hectares e setenta e seis ares (87,76ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e oitenta e sete metros e cinquenta centímetros (487,50m) no rumo verdadeiro vinte e seis graus cinquenta e cinco minutos noroeste (26º55’NW) da confluência dos córregos Campestres e Vargem da Chácara e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinquenta e dois metros (352m), nove graus cinco minutos sudoeste (9º05’SW), mil seiscentos e vinte e um metros (1.621m), setenta e sete graus cinquenta e cinco minutos noroeste (77º55’NW); duzentos e trinta metros (230m), dezoito graus cinquenta e cinco minutos noroeste (18º55’NW); seiscentos e vinte metros (620m), setenta e cinco graus cinco minutos nordeste (75º05’NE); oitocentos e vinte e cinco metros (825m), oitenta e oito graus cinco minutos nordeste (88º05’NE); quinhentos metros (500), trinta e seis graus cinquenta e cinco minutos sudeste (36º55’SE).

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.

Art. 3º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento de taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles