decreto nº 39.853, de 24 agôsto de 1956.
Dá nova redação ao Decreto número 35.104, de 24 de fevereiro de 1954, que outorgou à Companhia Leste Mineira de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Manhuaçu, no distrito e município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º O art. 1º e o seu § 1º do Decreto nº 35.104, de 24 de fevereiro de 1954, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º É outorgada à Companhia Leste Mineira de Eletricidade concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Manhuaçu, no distrito e município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, entre a Usina de Roça Grande e a barragem de regularização cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 32.607, de 23 de abril de 1953.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda e aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial bem como da subseqüente à medida que foram sendo aprovados os projetos correspondentes".
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
Ernesto Dornelles