DECRETO Nº 39.859, DE 25 DE Agôsto DE 1956.
Dá nova redação ao art. 107 do Regulamento de Uniformes para o Pessoal do Exército, aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de dezembro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 107 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 30.163, de 13 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 107. Ao ser promovido ao pôsto de General na ativa, receberá o oficial uma espada que lhe será entregue solenemente pelo Chefe do Estado Maior do Exército.
O Oficial-general da reserva que fôr convocado para o serviço ativo ou venha a desempenhar função de comando, receberá igualmente uma espada, que lhe será entregue nas condições acima estabelecidas e que deverá ser restituída ao deixar o oficial as funções para as quais tenha sido convocado ou nomeado, cabendo à Secretária Geral do Ministério da Guerra incumbir-se da guarda e histórico dessas espadas”.
§ 1º São consideradas como tendo sido entregue nas condições estabelecidas neste artigo as espadas em poder dos atuais oficiais-generais, em serviço ativo.
§ 2º Os oficiais graduados no pôsto de general em conseqüência da Lei nº 1.338, de 30 de janeiro de 1951, são considerados, para efeito de recebimento de espadas, na mesma situação dos promovidos a êste pôsto na ativa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott