DECRETO Nº 39.884, DE 3 DE SETEMBRO DE 1956.
Altera a autorização conferida pelo Decreto nº 8.089, de 22 de outubro de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº l, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e tendo em vista o que consta dos processos DNPM-3.423-40e 2.761-40 do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura,
Decreta:
Art. 1º - Fica alterada a autorização conferida a Mário Carlo Pareto, pelo Decreto número oito mil e oitenta e nove (8.089), de vinte e dois (22) de outubro de mil novecentos e quarenta e um (1941), da qual é cessionária a Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio, conforme averbação constante do livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, decreto aquêle cujo artigo primeiro (1º) passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio a lavrar cálcio, em terrenos de sua propriedade no distrito e município de Barroso, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares quatro ares e sessenta e seis centiares (5,466ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte metros (220m) no rumo verdadeiro setenta e três graus nordeste (73ºNE) da confluência dos córregos Cana e Prata e lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento oitenta e quatro e metros (184m), vinte e quatro noroeste (24ºNW); cento e setenta e cinco metros (175m), vinte e um graus noroeste (21ºNW); cento e quarenta e três metros (143m), cinquenta e nove graus sudoeste (59ºSW); trezentos e quatorze metros (314m), vinte e dois graus sudeste (22ºSE); sessenta e dois metros (62m), sessenta e seis graus sudeste (66ºSE), cento e cinco metros (105m), cinquenta e quatro graus trinta e minutos nordeste (54º30’NE).
Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.
Art. 3º - A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento de taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernesto Dornelles